Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 930300/SP (2024/0264372-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLADYS DANTAS MARQUESADVOGADO:GLADYS DANTAS MARQUES - SP442368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGER DE BRITO MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ROGER DE BRITO MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2142382-45.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
O habeas corpus impetrado pela defesa não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em aresto assim sintetizado:
"Habeas corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a dispensa do exame criminológico. Decisão do Juízo das Execuções que, de forma suficientemente fundamentada, determinou a realização da perícia. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em sede de agravo. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Dispensa da perícia que, após o advento da Lei nº 14.843/2024, tornou-se medida excepcional. Ausência de manifesto constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder. Writ não conhecido." (fl. 25)
No presente mandamus, a defesa busca a progressão do paciente ao regime aberto.
Assevera estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício, o qual foi indeferido com base na gravidade abstrata do delito.
A liminar foi indeferida em decisão de fls. 32/33.
Informações prestadas às fls. 39/46 e 49/60.
O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 62/63).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Isso porque, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça, vê-se nos autos de Execução Penal n. 0018792-44.2021.8.26.0041 que, em 21/3/2025, o Juízo da Execução deferiu o pedido de progressão ao regime aberto e, em 24/3/2025, foi expedido o alvará de soltura do paciente.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK