HDE 10502/EX (2024/0264374-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K D FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOOUTRO NOME:K D F M FREQUERIDO:J J M M FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. D. F. (ou K. D. F. M. F.) contra J. J. M. M. F., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Juízo de Família e Menores de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Portugal.
A autora salientou o desinteresse em homologar o acordo (fl. 23).
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 85). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 91).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação parcial da sentença estrangeira, sem extensão dos efeitos ao acordo por ela ratificado (fls. 101-107).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C-216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 8-10), acompanhada de apostila (fl. 12), de comprovação do trânsito em julgado (fl. 11) e de acordo por ela homologado (fls. 26-30).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre acordo de separação e plano parental, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).