Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ROMULO CARON (IMPETRANTE)
- Advogado
- RÔMULO CARON (OAB 108076/RS)
HC 1019894/SC (2025/0264385-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROMULO CARONADVOGADO:RÔMULO CARON - RS108076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTHONY KEIL PALOMBA RANGELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTHONY KEIL PALOMBA RANGEL, em que se aponta como autoridade coatora o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a quantidade de droga apreendida, 3,3 gramas de cocaína, é ínfima e não justifica a manutenção da prisão preventiva.
Sustenta que “não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória” (fls. 17).
Afirma que “o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e não foi flagrado em posse de armas de fogo ou em conjunto de menores de idade envolvidos na mecânica dos fatos” (fls. 2-3, 27-30).
Destaca a Defesa que a prisão preventiva seria desproporcional e que a quantidade de droga apreendida não legitima a imposição da medida extrema.
No mérito, a Defesa requer “a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a restituição do status libertatis ao paciente, superando-se a óbice da súmula nº 691 do E. STF, diante da apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes” (fls. 45-47).
É o relatório. DECIDO.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
