Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HDE 10500/EX (2024/0264388-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DA C SOUTRO NOME:M DA C S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:J D S
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. da C. S. (ou M. da C. S. S.) diante de J. D. S., cujo objeto é o título estrangeiro de divórcio proferido pelo Tribunal Superior de Sullivan, Estados Unidos da América.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, o que não configura caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.