Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS (OAB 40026/DF), GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL (OAB 69854/DF)
HC 1020120/DF (2025/0264404-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIASADVOGADOS:EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:IVAN CARLOS PEREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de com pedido liminar impetrado em favor habeas corpus de IVAN CARLOS PEREIRA JUNIOR contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 330 do CP.
Interposta apelação, foi desprovida.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, constrangimento ilegal por "violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das buscas veicular e pessoal realizadas" (fl. 6).
Requer seja o paciente absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ainda que de ofício.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foram interpostos recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, sendo remetidos os autos ao juízo a quo em 9/7/2025 (fl. 781), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente em 17/7/2025, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "'[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
