Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 187838/RJ)
HC 930333/RJ (2024/0264408-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOS - RJ187838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FELIPE SOARES CORREACORRÉU:LUCAS FELIX TRECHCORRÉU:FABIO DOS SANTOS VICENTECORRÉU:LUKAS WILLEMAN GOMESCORRÉU:PAULO CESAR DE OLIVEIRA DE SOUZACORRÉU:IVO GERONIMOCORRÉU:ALICE DE ALMEIDACORRÉU:VILCELIO DE CASTROCORRÉU:WESLEY DOS SANTOS MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE SOARES CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 288, 172 (quatro vezes), e 180, § 1º, todos do Código Penal.
Pede-se, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão, ou ainda, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas. Aduz-se que a decisão atacada não tem fundamentação idônea, porque genérica, não apresenta dados do caso concreto e se apoia na gravidade abstrata dos delitos.
Afirma-se que estão ausentes o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e o necessário indício de autoria, no que tange ao crime de associação criminosa.
Assevera-se, ainda, que, em liberdade, o paciente não coloca em risco a ordem pública ou a instrução criminal, ou, mesmo, a futura aplicação da lei penal, caso ocorra uma condenação.
Diz-se que falta contemporaneidade ao decreto prisional, porque os crimes teriam ocorrido há mais de dois anos.
Sobre a legalidade da prisão, a impetração assevera que o paciente sofreu constrangimento ao ser obrigado pelos policiais a fornecer a senha do seu telefone celular, ao usar algemas durante a prisão e durante a audiência de custódia, ao ser exposto, mediante violência, à curiosidade popular e ao ter a sua audiência de custódia realizada 48h após a prisão.
Por fim, destaca-se que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, exerce atividade laborativa lícita, tem residência fixa e colaborou com as investigações, comparecendo em sede policial.
