Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1020117/AC (2025/0264419-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAYNAN MAIA DA COSTAADVOGADOS:RORAIMA MOREIRA DA ROCHA NETO - AC005932RAYNAN MAIA DA COSTA - AC006337MARCIO DANIEL URIARTE - SC005931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:COSMO ARAUJO DE LIMAOUTRO NOME:COSMO ARAUJO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de COSMO ARAÚJO LIMA, em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no Habeas Corpus Criminal n.º 1001374-59.2025.8.01.0000, cuja ementa restou assim redigida:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. NÃOCONFIGURADO. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Pedido de concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente.
II. Questão em discussão:
2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; se restou configurado o excesso de prazo para a conclusão da instrução processual; se existe a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir:
3. Versando a espécie sobre reiteração de pedido de habeas corpus pelos mesmos fundamentos já examinados e afastados, anteriormente, por este Tribunal (HC 1000532-79.2025.8.01.0000), inviável o seu conhecimento no que concerne à ausência de requisitos da prisão cautelar e à possibilidade de sua substituição por cautelar alternativa.
3.1. Na hipótese, não restou demonstrada desídia dos órgãos estatais na condução do feito; não se evidenciando a existência de constrangimento ilegal relativamente à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, diante dos esforços empreendidos pelo Juízo de primeira instância.
IV. Legislação relevante citada:
4. Art. 312 e 319, do Código de Processo Penal.
V. Jurisprudência relevante citada:
5. AgRg no HC n. 914.833/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024.
VI. Dispositivo:
6. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e denegada.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese: a) a inidoneidade da fundamentação que decretou e manteve a prisão preventiva, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito; b) a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; c) a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente; d) a possibilidade e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e, por fim, e) o excesso de prazo para a formação da culpa, argumentando que a instrução processual se encontra paralisada em virtude da não localização da vítima, que se evadiu do abrigo institucional em que se encontrava.
Diante de tais alegações, requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 49-50), foram solicitadas informações ao Tribunal de origem, que foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 56-58 e 60).
O Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 66-68).
É o relatório. DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que o cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal é medida excepcional, admitida pela jurisprudência pátria apenas em situações nas quais se verifique, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial impugnada, que configure manifesta coação ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo. No caso em tela, a análise do pleito defensivo deve se ater a esses estritos limites.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 20 de dezembro de 2024, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, e 240 da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou-a, mantendo a segregação cautelar do paciente. É contra esse acórdão que se volta a presente impetração.
Contudo, observo que parte das matérias aqui ventiladas não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, as teses relativas à manutenção da prisão preventiva – notadamente a alegada ausência de fundamentação idônea e a carência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal – e à possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas não foram objeto de análise de mérito pelo Tribunal a quo no acórdão ora impugnado. Consoante expressamente consignado na ementa e no corpo do voto condutor, a Corte local deixou de conhecer desses pontos por se tratar de mera reiteração de fundamentos já analisados e rechaçados em writ anterior (HC n.º 1000532-79.2025.8.01.0000). Desse modo, a ausência de pronunciamento de mérito pelo Tribunal de origem impede que este Superior Tribunal de Justiça examine originariamente tais questões, o que representaria um salto de instância não admitido em nosso ordenamento jurídico.
Da mesma forma, o argumento específico de que a paralisação do processo teria ocorrido em razão da fuga da vítima do abrigo institucional, fato que impediria a realização de seu depoimento especial e, por conseguinte, caracterizaria o excesso de prazo, também não foi enfrentado pela autoridade apontada como coatora. O acórdão limitou-se a uma análise geral da cronologia processual para afastar a alegação de desídia estatal, sem, contudo, debater a fundo as implicações decorrentes da não localização da ofendida. Assim, a análise aprofundada dessa tese por esta Corte também configuraria supressão de instância.
Portanto, o presente habeas corpus deve ser conhecido apenas no que tange à alegação genérica de excesso de prazo para a formação da culpa. Nesse ponto, contudo, a ordem deve ser denegada. Explico.
É cediço que a contagem dos prazos processuais no âmbito penal não se perfaz por uma simples operação aritmética, devendo ser analisada sob o prisma do princípio da razoabilidade. Para a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, é imprescindível a demonstração de uma demora injustificada e desproporcional, causada por desídia do aparelho estatal, seja do Juízo processante, seja do órgão de acusação, o que não se vislumbra na hipótese em apreço.
Ao analisar a questão, o Tribunal de origem destacou o regular andamento do feito, ressaltando os seguintes marcos processuais:
“Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 20/12/2024; Denúncia ofertada em 15/05/2025 (fls. 239/242); Denúncia recebida em 20/05/2025 (fls. 244/250); Defesa prévia apresentada pelo Paciente em 26/05/2025 (fls. 260/265); Audiência de instrução de julgamento realizada em 12/06/2025 (fl. 279); Decisão datada de 13/06/2025, mantendo a prisão do Paciente (fls. 281/286);”
Da cronologia apresentada, extrai-se que o processo de origem tem recebido o devido impulso oficial, com a prática dos atos processuais em sequência lógica e em tempo razoável, considerando as particularidades do caso. A denúncia foi oferecida, recebida, a defesa apresentou sua resposta à acusação e foi realizada audiência de instrução. Não há, portanto, que se falar em paralisação indevida na condução do feito por parte do magistrado de primeiro grau.
A complexidade inerente à apuração de delitos da natureza dos que são imputados ao paciente, que envolvem vítima vulnerável e demandam procedimentos específicos, como a oitiva em depoimento especial, justifica uma eventual dilação dos prazos processuais. A dificuldade na localização da vítima, embora prolongue a instrução, não pode ser automaticamente imputada como desídia do Estado, especialmente quando se verifica que diligências estão sendo empreendidas para a sua localização, conforme mencionado na própria impetração ao se referir à decisão que "deferiu apenas que o Ministério Público promova novas diligências".
Ademais, é fundamental reiterar que a legislação processual penal não estabelece um prazo peremptório para a duração da prisão preventiva. Sua manutenção está condicionada à persistência dos motivos que a ensejaram, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. A aferição contínua da presença desses requisitos é de competência do juízo de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos e das provas, sendo que a reavaliação de tal matéria, como já exposto, não é cabível nesta via por supressão de instância.
Dessa forma, na parte conhecida, não se constata o alegado constrangimento ilegal, ou seja, o trâmite processual segue seu curso regular, e a prisão cautelar se justifica enquanto presentes os fundamentos que a autorizaram, não havendo que se falar em excesso de prazo a ser sanado pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1020117/AC (2025/0264419-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAYNAN MAIA DA COSTAADVOGADOS:RORAIMA MOREIRA DA ROCHA NETO - AC005932RAYNAN MAIA DA COSTA - AC006337MARCIO DANIEL URIARTE - SC005931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:COSMO ARAUJO DE LIMAOUTRO NOME:COSMO ARAUJO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de COSMO ARAUJO DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/3/2025 (fl. 23), nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 218-B, §2º, I, do Código Penal, e 240 da Lei n. 8.069/1990.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal diante da prorrogação indefinida da prisão preventiva do investigado, que se baseia exclusivamente na ausência de oitiva da menor, cuja localização tem se mostrado inviável.
Alega que não há qualquer indicação de que o denunciado tenha contribuído para a demora ou buscado obstruir a instrução, não podendo arcar com as consequências da falta de organização da rede de acolhimento estatal.
Afirma que não se identifica risco algum à ordem pública ou à aplicação da lei penal, não havendo tentativa de fuga, contato com testemunhas ou qualquer conduta que justifique o encarceramento.
Menciona que as circunstâncias pessoais do réu são favoráveis e possibilitam a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a soltura imediata do paciente mediante a imposição de medidas cautelares, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem com a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria relativa à ausência de requisitos da prisão cautelar e sua substituição por cautelar alternativa não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
No tocante à alegação de excesso de prazo, não se verifica, em cognição sumária, a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020117/AC (2025/0264419-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAYNAN MAIA DA COSTAADVOGADOS:RORAIMA MOREIRA DA ROCHA NETO - AC005932RAYNAN MAIA DA COSTA - AC006337MARCIO DANIEL URIARTE - SC005931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:COSMO ARAUJO DE LIMAOUTRO NOME:COSMO ARAUJO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.