HC 1020118/SP (2025/0264424-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCELO FERREIRA LEITE CAETANOADVOGADO:MARCELO FERREIRA LEITE CAETANO - SP463304IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL APARECIDO PEREIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL APARECIDO PEREIRA BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 129, § 9º, c/c art. 61, II, “e” e “h”, do Código Penal.
Alega que a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a imposição do regime semiaberto, ocasiona constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em afronta ao princípio da proporcionalidade.
Sustenta que há incompatibilidade entre a manutenção da segregação cautelar e o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, o que configura constrangimento ilegal.
Afirma que precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecem a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, justificando a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade.
No mérito e liminarmente, requer a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade no processo nº 1500099-36.2025.8.26.0545, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório.
Decido.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverá esclarecer se foi compatibilizada a prisão cautelar do paciente com o regime de cumprimento de pena imposto na sentença condenatória.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.