Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1020119/SP (2025/0264426-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NIEL CORREA DE AMORIMADVOGADO:NIEL CORREA DE AMORIM - SP295933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELTON ALEX DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E A D S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500932- 92.2020.8.26.0201.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Recurso defensório objetivando a reforma da r. sentença, para absolver o sentenciado por insuficiência probatória e ausência de materialidade delitiva. Subsidiariamente, pede a redução das penas, ao argumento de sua desproporcionalidade. IMPOSSIBILIDADE. Conjunto probatório que conduz à necessária segurança para condenação. Relatório psicológico que nada apontou que descredenciasse a contundente declaração da vítima. Crime que, por sua natureza, não deixou vestígios apuráveis mediante exame de corpo de delito. Penas bem aplicadas, conforme critérios legais. RECURSO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a insuficiência de provas para a sua condenação.
Nesse sentido, argumenta que "A condenação do paciente está amparada em prova única e frágil, qual seja, o depoimento da vítima. Embora a palavra da vítima tenha relevância nos crimes sexuais, não pode, por si só, sustentar um decreto condenatório, especialmente quando em dissonância com as demais provas produzidas, como o laudo pericial, que foi negativo. A ausência de outras provas que corroborem a versão da vítima torna a condenação temerária e viola o princípio do in dubio pro reo, devendo ser anulada" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta a carência de fundamento idôneo para o agravamento da pena pela reincidência e para a aplicação do art. 226, II, do CP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "a) Anular a condenação imposta ao paciente, por manifesta insuficiência probatória, com a sua consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, anular a dosimetria da pena, para afastar a agravante da reincidência e a causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal, com a fixação de nova pena em patamar mais brando" (e-STJ fl. 11).
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 52/53 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 59/62 e 63/81.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 86/93, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Na hipótese, a Corte Local manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 16/20):
Consta da r. denúncia que, no 26/04/2020, no período da tarde, na Represa “Ernesto”, Jardim Ecoville, na cidade de Garça, E. A. dos S. teria praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima J. V. P. S., que contava com 11 anos de idade e era filha de seu sobrinho.
A criança estava nadando na represa, momento em que o réu dela se aproximou, fez sinal de silêncio e introduziu um dedo em sua vagina. Assustada a vítima saiu nadando e o réu deixou o local.
O pai da vítima, V. do S. S., disse que no dia dos fatos foram até a represa, que em determinado momento sua filha nadava e viu o réu junto a ela, mas nada suspeitou. A criança usava um “shorts” que estava descosturado. Passados alguns dias sua filha comentou com Cilene, tutora da igreja Universal, que o réu teria se aproximado dela, feito sinal de silêncio e introduzido um dedo em sua região íntima, deixando o local após isso (fls. 06). Esclareceu que estavam fazendo um churrasco, todos foram à represa, nada notou de estranho, somente vindo a vítima a relatar o ocorrido posteriormente, à testemunha C..
A testemunha C. de F. M. disse que é amiga da família da vítima, que a mesma a chama de tia, sendo que certo dia ela lhe enviou uma mensagem via aplicativo WhatsApp, no qual dizia que precisava lhe contar um segredo e, após insistir, ela lhe disse que o tio E. “colocou um dedo lá”. Combinou com a vítima de se encontrarem no dia seguinte, ocasião em que a mãe dela estaria presente, então a criança novamente narrou que havia ido ao rio com E. e sua família, momento em que ele a segurou e colocou um dedo em sua vagina, que ficou assustada e saiu nadando, que se calou com médio que acontecesse algo com ela e que E. saiu e se comportou como se nada tivesse ocorrido. Acabou deletando as mensagens que a vítima lhe enviou (fls. 07). A vítima mandou mensagem a noite, dizendo que precisava contar algo a ela, então lhe contou que o tio havia abusado dela. Marcou com a mãe a avó dela, então a própria vítima contou a elas o ocorrido. Que estavam no rio, que o pai saiu e o tio “enfiou o dedo lá” (fls. 136/137).
Foi colhido em juízo, com acompanhamento de psicóloga, o depoimento especial da vítima. Sua família resolveu ir à represa e o réu foi junto. Os pais estavam afastados de onde estava. Nadava com seus irmãos, havia uma boia grande que começou a murchar e o réu se aproximou a pretexto de ajudar a encher, ainda dentro da água. O réu então se aproximou e, por baixo da água, começou a passar a mão e colocou o dedo em sua vagina. Ficou sem saber o que faze e ele fez sinal de silêncio. Não teve coragem de contar o ocorrido aos pais, naquele momento. O réu retornou e ficou com sua família como se nada tivesse ocorrido. O “shorts” tinha um descosturado na parte de baixo, o réu passou a mão e rasgou mais a costura, então ele colocou a calcinha para o lado e colocou o dedo na vagina. Não aguentava mais (guardar o ocorrido para si), então contou para a moça da igreja, que era quem cuidava dela, que lhe disse para contar aos pais (fls. 136/137).
A genitora da vítima, C. F. P., disse E. frequentava sua residência e trabalhava com seu marido, no dia dos fatos foram à represa e não suspeitou de nada. Em determinado momento sua filha saiu da água e não quis mais nadar, querendo ir embora. Após alguns dias do ocorrido a vítima contou a Cilene o que houve e então, depois, lhe disse que E. havia colocado o dedo em sua vagina (fls. 136/137).
O réu disse na polícia que é tio do pai da vítima. Confirmou que estava na represa no dia dos fatos, mas ficou na beirada, pois o tempo estava “meio frio”. Não pegou a vítima em momento algum, tampouco chegou perto dela, não sabendo o motivo dela o ter acusado. Não praticou qualquer ato sexual ou libidinoso contra a vítima (fls. 34). Em juízo, manteve a negativa, mas disse que estavam na represa e as crianças o chamaram na beirada para encher uma boia, elas o agarraram e tentaram derrubá-lo na água, então “ralhou” com elas. A vítima ficou chateada, “emburrada”. Não praticou nenhum ato libidinoso para com a vítima (fls. 136/137).
Pois bem.
A materialidade delitiva e a autoria restaram demonstrados pela prova oral coligida.
Conquanto o exame de conjunção carnal tenha resultado negativo, tem-se que tal é compatível com a versão da própria vítima, que relatou que o réu passou o dedo em sua vagina, o que não deixaria vestígios apuráveis, suprindo-se a materialidade com os depoimentos das testemunhas e declaração da vítima (cf. art. 167 do CPP) (fls. 19/21).
Note-se que o réu afirmou na polícia que sequer havia entrado na água e que não se aproximou da vítima, mas o pai dela disse que o viu nadado próximo a ela.
Ademais, em juízo, o réu mudou a versão dos fatos, se contradizendo, buscando descredenciar os relatos da vítima, ao afirmar que estava enchendo uma boia e as crianças, dentre as quais a vítima, o agarraram e tentaram derrubar na água. Brigou com as crianças e vítima ficou chateada.
No entanto, nada exsurge das provas coligidas e depoimentos testemunhais a descredenciar as declarações da vítima e, em se tratando de crime sexual, que em geral ocorre na clandestinidade, deve se conferir especial valor probante à sua declaração.
No ponto é o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
O réu tinha parentesco com a vítima, frequentava a casa de sua família e trabalhava com o pai dela. Nada havia ou se alegou de concreto que pudesse levar à conclusão de que a vítima foi por algum meio induzida a crer que sofreu violência sexual que não ocorreu ou a acusar o sentenciado indevidamente e imotivadamente.
A vítima, de forma contundente, narrou o ocorrido em detalhes, não notando a psicóloga qualquer falseamento da verdade ou influência de outrem.
Consta dos autos, às fls. 56/57, relatório de atendimento psicológico no qual a i. psicóloga Bruna Ap. do Nascimento Alves consignou:
“Possível perceber no decorrer dos atendimentos imenso sentimento de culpa, vergonha de se expor, dificuldade no sono e mudanças no comportamento”.
Observe-se que tanto a vítima quanto sua genitora estavam fazendo tratamento psicológico em virtude do ocorrido.
Por conseguinte, a condenação era mesmo de rigor.
Dos trechos anteriormente colacionados, constata-se que o Tribunal local concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito, consignando que "Conquanto o exame de conjunção carnal tenha resultado negativo, tem-se que tal é compatível com a versão da própria vítima, que relatou que o réu passou o dedo em sua vagina, o que não deixaria vestígios apuráveis, suprindo-se a materialidade com os depoimentos das testemunhas e declaração da vítima", e que "A vítima, de forma contundente, narrou o ocorrido em detalhes, não notando a psicóloga qualquer falseamento da verdade ou influência de outrem".
Nesse viés, o Juízo sentenciante consignou que "o depoimento especial da vítima, junto à psicóloga do juízo, encontra respaldo no relatório de atendimento psicológico juntado às fls. 56/57 e nos depoimentos das testemunhas em juízo, sobretudo sua genitora, que também relatou sobre as mudanças comportamentais da vítima advindas da violência sexual" (e-STJ fl. 29).
De fato, "A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como relatos de familiares e mudanças comportamentais detectadas após os abusos" (AgRg no AREsp n. 2.649.902/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).
Além disso, "No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial" (AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).
Assim, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
No mesmo sentido:
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Prova testemunhal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e maus tratos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o Tribunal de origem apreciou todas as teses da defesa; se há provas suficientes para a condenação; se é possível a desclassificação do estupro para importunação sexual; se a fração da continuidade delitiva está correta e se é possível a juntada de nova prova no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há vestígios físicos.
4. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente.
5. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.
6. O pedido de alteração da fração de aumento pela continuidade delitiva configura indevida inovação recursal.
7. Não se admite a juntada de novos documentos em sede de recurso especial, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima pode ser suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. 3. A apresentação de nova tese de defesa, no agravo regimental, contra fundamento do acórdão do Tribunal de origem configura inovação recursal. 4. Não é admitida a juntada de novos documentos em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.854.466/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
No caso, a pena foi assim fixada na sentença: "Na primeira fase, por não vislumbrar circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda etapa, face a reincidência (fls. 46), considero a reincidência do acusado (fls. 46), agravo a pena em 1/6, resultando em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, na terceira fase, tendo em vista que o acusado é tio do genitor da vítima e dispunha da confiança da família, exercendo, por isso, autoridade sobre a vítima, majoro a pena pela metade, resultando na pena definitiva de 14 (catorze) anos de reclusão. Nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal e por se tratar de crime hediondo, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena" (e-STJ fl. 29).
A Corte Local manteve a pena imposta assim consignando (e-STJ fl. 21):
A basilar foi estabelecida no patamar mínimo, ausentes circunstâncias judiciais negativas.
Na segunda fase dosimétrica, presente a agravante da reincidência, consubstanciada pela condenação nos autos nº 0005594-62.2009.8.26.0201, agravou-se a pena na fração mínima de 1/6.
Na derradeira etapa, presente a causa de aumento prevista no inciso II do art. 226 do CP, eis que havia parentesco que conferia ao sentenciado autoridade sobre a vítima (era tio do pai dela)
Desse modo, verifica-se que, diversamente do alegado pela defesa, a agravante da reincidência foi devidamente fundamentada pela condenação nos autos n. 0005594-62.2009.8.26.0201, e a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP foi devidamente motivada pelo fato do acusado ser tio do genitor da vítima e, por essa condição, sobre ela exercia autoridade.
Nesse aspecto, "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no REsp n. 2.094.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023.)
Outrossim, "Aplicabilidade da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, diante da relação de autoridade reconhecida entre o agravante e as vítimas, independentemente de vínculo formal de parentesco, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.709.157/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir que o paciente não exercia qualquer autoridade sobre a vítima, afastando a causa de aumento, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via eleita.
Ao ensejo:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. CAUSA DE AUMENTO. CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE ARMA A MENOR. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime do art. 242 do ECA é válida e se a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
3. A tipicidade do delito do art. 242 do ECA foi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, com base em provas testemunhais e documentais.
4. A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu comprovada a relação de autoridade do acusado sobre a vítima.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal local entendeu suficientemente comprovada a tipicidade do crime do art. 242 do ECA. 2. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando comprovada a relação de autoridade entre o acusado e a vítima".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 242; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.786/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.851.120/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
(AgRg no AREsp n. 2.861.603/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1020119/SP (2025/0264426-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NIEL CORREA DE AMORIMADVOGADO:NIEL CORREA DE AMORIM - SP295933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELTON ALEX DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELTON ALEX DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Noticiam os autos que o Tribunal local negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que condenou o ora paciente, como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, em razão de ter praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com criança de 11 (onze) anos à época dos fatos.
A defesa alega que a condenação amparou-se apenas no depoimento da vítima, contudo, em dissonância com as demais provas produzidas, como o laudo pericial, o qual foi negativo, de modo que o édito condenatório é temerário e deve ser anulado, pois viola o princípio do in dubio pro reo.
Sustenta, ainda, que a pena aplicada foi exasperada com base em fundamentos inidôneos, dado que a reincidência só se configura quando o agente comete um novo crime, após o trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado por crime anterior, bem como é vedada a utilização de inquérito policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Aduz, por fim, que a jurisprudência tem interpretado o conceito de "autoridade" de forma restritiva, e o simples parentesco, como ser "tio do genitor", não demonstra que o agente exercia, de fato, uma relação de poder, cuidado, proteção ou vigilância sobre a vítima.
Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da condenação, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento final do presente Habeas Corpus.
Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem, para anular a condenação imposta ao paciente, por manifesta insuficiência probatória, com a consequente absolvição, nos termos do , do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, que seja afasta a agravante da reincidência e a causa de aumento de pena prevista no , do Código Penal, com fixação de nova pena em patamar mais brando.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020119/SP (2025/0264426-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NIEL CORREA DE AMORIMADVOGADO:NIEL CORREA DE AMORIM - SP295933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELTON ALEX DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.