Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1020121/MG (2025/0264427-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THAIS FERNANDES ANDRADE BRITOADVOGADOS:MARCIA SKORA - PR116672VALTER SAVIO ROESLER - PR116274THAÍS FERNANDES ANDRADE BRITO - SP488816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HUGO AUGUSTO BERNARDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO AUGUSTO BERNARDES DA SILVA contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.110286-9/000, assim ementado:
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – TESE DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS – INOCORRÊNCIA – PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DO DECRETO CAUTELAR.
1. O reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida os indícios de autoria para fins de decretação da preventiva, desde que haja, também, outros elementos indiciários, sendo certo que a análise probatória se reserva ao mérito do feito principal.
2. Com a superveniência do decreto de prisão preventiva, resta superada a alegação de ilegalidade do flagrante, sendo certo que eventual ofensa ao art. 302 do CPP é questão que diz respeito à validade da coleta de provas, em nada influindo nos fundamentos ensejadores da custódia. Ademais, o não preenchimento dos requisitos do art. 304 do CPP constitui mera irregularidade não elidindo a necessidade da custódia preventiva.
3. A tese de negativa de autoria não encontra amparo na estreita via do Habeas Corpus, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, tratando-se de matéria afeta ao mérito da ação penal.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não elide, por si, a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando concretamente demonstrado o periculum libertatis. (e-STJ, fl. 12)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que a acusação e a prisão preventiva do paciente encontram-se fundamentadas unicamente no reconhecimento realizado pela vítima em solo policial em desconformidade com as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não houve a descrição prévia do suspeito, tampouco foi o paciente apresentado ao lado de outras pessoas com características semelhantes, tendo ocorrido apenas a mera exibição de sua fotografia (show-up), procedimento de notória precariedade e altíssimo poder de sugestionamento.
Argumenta que o decreto preventivo carece de fundamentação adequada e não preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aponta excesso de prazo na prisão preventiva, decretada em 20/3/2025, com a última revisão em 13/5/2025, em ofensa ao art. 316, parágrafo único, Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, o imediato relaxamento da prisão e, no mérito, a sua revogação.
O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 33-34).
Informações prestadas às fls. 40-54 e 55-874, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 876-879).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
De início, cumpre consignar que, "para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida." (AgRg no RHC n. 161.578/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
A defesa afirma que a prisão preventiva do acusado foi pautada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Em que pesem os argumentos do impetrante, não é o que se percebe dos elementos obtidos até o momento.
O Tribunal a quo, quanto ao ponto, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que a não observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal "não invalida os indícios de autoria para fins de decretação da preventiva, desde que haja, também, outros elementos indiciários, reservando-se ao mérito do feito principal a análise probatória" (e-STJ, fl. 15).
Extrai-se do auto de prisão em flagrante que Hugo confessou ter participado do roubo e deu detalhes da empreitada criminosa. Somado a isso, há registros de imagens de câmeras de segurança, através dos quais foi possível reconhecer o momento em que o ora paciente e outros dois comparsas adentraram na "Padaria Quitandas Bela Vista", alvo do delito (e-STJ, fls. 23-25).
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
Por outro lado, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; grifou-se).
O magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva, entendeu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade da infração penal, considerando não apenas o reconhecimento fotográfico, mas as imagens das câmeras de segurança e toda a dinâmica apresentada após o roubo, que culminou com a apreensão das facas utilizadas no crime no percurso adotado pelos suspeitos e na própria confissão do paciente.
Cumpre registrar, ainda, que o argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.
Quanto aos requisitos da medida extrema, ressalte-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Observa-se que a prisão preventiva do acusado encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma branca.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Por fim, a alegação de excesso de prazo por ofensa ao art. 316, parágrafo único, Código de Processo Penal não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, situação que impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1020121/MG (2025/0264427-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THAIS FERNANDES ANDRADE BRITOADVOGADOS:MARCIA SKORA - PR116672VALTER SAVIO ROESLER - PR116274THAÍS FERNANDES ANDRADE BRITO - SP488816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HUGO AUGUSTO BERNARDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO AUGUSTO BERNARDES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática, dos delitos capitulados nos arts. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, 244-B da Lei 8.069/1990, sendo a prisão em flagrante, posteriormente, convertida em preventiva.
Alega que o Tribunal a quo validou um reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o rito obrigatório do art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta que tal procedimento constitui prova nula, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao validar tal prova, afronta diretamente o entendimento consolidado no HC 598.886/SC.
Sustenta que a prisão preventiva do paciente foi fundamentada de maneira genérica, baseando-se na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos e contemporâneos que indiquem o periculum libertatis, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo, sem a revisão periódica fundamentada de 90 dias, conforme disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal.
Requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, cessando o constrangimento ilegal até o julgamento de mérito deste writ.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, ainda que de ofício, para anular o acórdão proferido pelo TJMG e revogar a prisão preventiva do paciente, por manifesta ausência de justa causa e de fundamentação idônea, garantindo que ele possa responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020121/MG (2025/0264427-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THAIS FERNANDES ANDRADE BRITOADVOGADOS:MARCIA SKORA - PR116672VALTER SAVIO ROESLER - PR116274THAÍS FERNANDES ANDRADE BRITO - SP488816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HUGO AUGUSTO BERNARDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.