Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1020122/RS (2025/0264436-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIONATAN SANTOS DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1020122/RS (2025/0264436-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIONATAN SANTOS DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONATAN SANTOS DE BRITO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o Juízo reconheceu a continuidade delitiva, unificando as penas dos processos de nº 5164750-03.2022.8.21.0001 e 5020476-43.2022.8.21.0001, resultando pena única de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias reclusão (fl. 47).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão que reconhecera a continuidade delitiva, nos termos do acórdão juntado às fls. 15-20, com a seguinte ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CASSAÇÃO DA UNIFICAÇÃO DE PENAS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a continuidade delitiva entre duas condenações por roubo majorado, nos processos nºs 5164750-03.2022.8.21.0001 e 5020476-43.2022.8.21.0001.
II. Questão em discussão
2. Verificação da presença dos requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
3. Existência de desígnios autônomos nas condutas criminosas praticadas pelo apenado.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva pressupõe a prática de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios.
HC 1020122/RS (2025/0264436-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIONATAN SANTOS DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIONATAN SANTOS DE BRITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Noticiam os autos que o Tribunal local deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão na qual foi reconhecida a incidência da continuidade delitiva.
A defesa alega que os delitos de roubo majorados foram praticados nos dias 10.1.2022 e 3.2.2022, na cidade de Porto Alegre e com o mesmo modus operandi, de maneira que foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva.
Sustenta a adoção da teoria objetiva por parte do legislador, a exigir tão-somente, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e que se assemelhem pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos do acórdão atacado até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus. No mérito, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
5. Os delitos ocorreram em locais distintos, com quase um mês de intervalo e envolveram vítimas diferentes, além de circunstâncias de execução não coincidentes (em um com coautor; em outro de forma isolada).
6. A habitualidade delitiva do apenado, evidenciada pela prática de três roubos distintos em curto intervalo de tempo, afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.
7. Precedente do STJ veda a caracterização de continuidade delitiva quando configurada a habitualidade criminosa.
IV. Dispositivo e tese
Provimento ao agravo em execução. Cassação da decisão que reconheceu a continuidade delitiva entre as condenações analisadas, por ausência de unidade de desígnios.
Tese firmada: a prática reiterada de roubos em contextos diversos e com significativa distância temporal revela habitualidade delitiva, incompatível com o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Legislação e jurisprudência relevantes
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Agravo de Execução Penal nº 5348607-70.2023.8.21.7000, Quinta Câmara Criminal, Relator: Des. Joni Victoria Simões, julgado em 13/12/2023.1
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que é devido o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações relativas aos processos n. 5614750-03.2022.8.21.0001 e n. 5020476-43.2022.8.21.0001, uma vez que "Os referidos delitos dizem respeito a roubos majorados praticados em 10/01/2022 e 03/02/2022, bem como foram praticados na mesma cidade (ambos em Porto Alegre no Rio Grande do Sul) com o mesmo modus operandi." (fl. 4).
Requer a concessão da ordem constitucional para reformar o acórdão e restabelecer a decisão que reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 23-24).
As informações foram prestadas (fls. 27-41 e 46-49).
O Ministério Público Federal, às fls. 51-56, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS OCORRERAM DE FORMA AUTÔNOMA E COM DIFERENÇA DE CONTEXTO. INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS CONDUTAS. ROMPIMENTO DA CONTINUIDADE DA AÇÃO. PRESENÇA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação.
É o breve relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, é entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal formulado pelo Ministério Público estadual, com os seguintes fundamentos (fls. 15-20):
Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Da análise do Relatório de Situação Processual Executória, obtido mediante acesso ao processo de execução criminal nº 8002296- 25.2022.8.21.0001 - SEEU, observo que o apenado encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade de 24 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado (três vezes), tendo cumprido 12% da pena.
Em 26/02/2025, sobreveio decisão que reconheceu a continuidade delitiva entre as condenações relativas aos processos nºs 5164750-03.2022.8.21.0001 e 5020476- 43.2022.8.21.0001, nos seguintes termos:
Consequente a alteração, portanto, na decisão do mov. 254 (unificação de três penas, dentre as quais essa objeto do acórdão).
Assim, reportando-me aos fundamentos lá apontados, tendo em vista que cometidos crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo e lugar e com semelhante maneira de execução, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 71, caput, do Código Penal.
Tomo como base a pena de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão imposta no processo de n.º 5020476-43.2022.8.21.0001, por ser a maior, e a aumento em 1/6, por se tratarem de 02 crimes.
Logo, a pena total dos referidos processos resta em 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 8 (oito) dias de reclusão.
Isso posto, unifico as penas dos processos de nº 5164750-03.2022.8.21.0001 e 5020476-43.2022.8.21.0001, restando agora a pena única, com o reconhecimento da continuidade delitiva, em 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 8 (oito) dias de reclusão.
A data base fica inalterada.
Por oportuno, a fim de ilustrar a controvérsia, reproduzo a exordial de cada processo, dos quais as penas foram unificadas:
Processo nº 5164750-03.2022.8.21.0001:
No dia 10/01/2022, por volta das 13h345min, na Rua Rafael Saadi, 189, nesta Capital, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 01 telefone celular, marca Samsung, modelo Galaxy A12 (avaliado em R$1.700,00), pertencente a J. M. D., e 01 bolsa contendo medicamentos (avaliados em R$35,00), pertencentes a S. M. A.
Na ocasião, o denunciado abordou as vítimas na via pública e, empunhando uma arma de fogo, determinou à ofendida S. A. A. a entrega de sua sacola, a qual continha medicamentos, arrecadando a res. Em prosseguimento, agora com a arma de fogo apontada para a cabeça da vítima J. M. D., o imputado, dirigindo grave ameaça e chamando a vítima de vagabunda, afirmou “não corre, que vou atirar”, determinando a entrega do celular.
As vítimas, temerosas, não esboçaram qualquer reação, entregando a res furtiva e para o denunciado, o qual ainda tentou atirar contra as ofendidas, havendo falha do equipamento bélico, logo a seguir ingressando em um veículo Fiat/Uno branco, dirigido pelo comparsa não identificado, e deixando o local.
Nas diligências investigativas realizadas após o fato, foi possível identificar o imputado e o veículo que utilizou durante o assalto, de placas ITF6A93.
Após a prisão do imputado em face de outra investigação, por meio de reconhecimento pessoal, as vítimas reconheceram o acusado como o autor do roubo, conforme evento 1, AUTOREC 14 e 15.
Os pertences das vítimas restaram não localizados.
Processo nº 5020476-43.2022.8.21.0001:
No dia 03 de fevereiro de 2022, por volta das 15h50min (horário exibido nas imagens extraídas das câmeras de monitoramento internas do coletivo), na Avenida Protásio Alves, n.º 4.194, bairro Petrópolis, nesta Capital, em via pública, próximo à rótula da Avenida Carlos Gomes, no interior do coletivo Jardim Passo Dorneles/Jardim Protásio Alves, Prefixo 496, empresa VAP – Via Leste, sentido centro-bairro, o denunciado DIONATAN, mediante grave ameaça contra a pessoa, exercida com o emprego de arma de fogo, apreendida, consistente em um revólver da marca Taurus, calibre .38, numeração de série 675720, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos de mesmo calibre, subtraiu, para si ou para outrem, 01 (um) telefone celular da marca Motorola, cor prateada, avaliado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pertencente à vítima Carlos A. A. G.; 01 (um) telefone celular da marca Motorola, cor verde, avaliado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), pertencente à vítima Carlos E. da S.; 01 (um) telefone celular da marca Motorola, cor preta, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), pertencente à vítima Heryk D. T. G.; 01 (um) telefone celular da marca Samsumg, cor preta, avaliado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pertencente à vítima Paula C. de S.; 01 (um) telefone celular da marca Motorola, cor rosa, avaliado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pertencente à vítima Silvana B. D. M. e 01 (um) telefone celular da marca Samsung, cor vermelha, avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), pertencente à vítima Vanessa da S. B..
Na ocasião dos fatos, o denunciado DIONATAN embarcou no coletivo na região central da Capital e acomodou-se em um banco na parte de trás do ônibus.
No curso do itinerário, passados alguns minutos, próximo à rótula da Avenida Carlos Gomes, o imputado DIONATAN levantou-se do banco onde estava e dirigiu-se até o centro do ônibus, instante em que exibiu o revólver que trazia consigo e anunciou o assalto, determinando que todos os passageiros lhe entregassem seus celulares.
Após arrecadar os telefones das vítimas, o denunciado desembarcou do coletivo, empreendendo fuga a pé. Logo em seguida, um dos passageiros desceu na mesma parada que o denunciado DIONATAN, momento em que avistou uma viatura da Brigada Militar tripulada por policiais militares e passou a chamá-los, comunicando o assalto sofrido no coletivo há poucos instantes, além de fornecer as caraterísticas do criminoso.
Próximo do local do assalto, no bairro Bom Jesus, agentes da Delegacia de Polícia Especializada de Repressão a Roubos em Transporte Coletivo realizavam diligências à procura do suspeito que cometeu o roubo no interior do coletivo Jardim Passo Dorneles/Jardim Protásio Alves, Prefixo 496.
Em ação conjunta com o 11º BPM, as equipes da Polícia Civil e da Brigada Militar lograram êxito na localização do denunciado DIONATAN na Rua São Benedito, n.º 134, bairro Bom Jesus, a poucos metros de distância da região em que ocorreu o assalto.
Ao notar a presença dos policiais, DIONATAN tentou empreendeu fuga do local, pulando duas cercas, sendo logo após alcançado e detido pelos agentes.
Durante revista pessoal, foi encontrada uma arma de fogo na cintura do denunciado DIONATAN, consistente em um revólver da marca Taurus, calibre .38, numeração de série 675720, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos de mesmo calibre, bem como 08 (oito) telefones celulares, sendo 06 (seis) destes pertencentes às vítimas, conforme Auto de Apreensão n.º 93/2022 (EVENTO 1 – AUTOCIRCUNS5).
Diante dos indícios de autoria e materialidade, o imputado recebeu voz de prisão, sendo conduzido e apresentado ao órgão policial para lavratura dos atos de praxe.
Durante o registro da ocorrência policial, todas as vítimas apresentaram declarações uníssonas no sentido de como ocorreu o roubo, aferindo-se, dessa forma, com absoluta segurança, que o denunciado DIONATAN executou o assalto com o emprego de uma arma de fogo, posteriormente apreendida pelos agentes públicos em poder do imputado.
Conforme se depreende do Auto de Reconhecimento Pessoal (EVENTO 1 – OUT39), as vítimas Carlos A. A. G., Carlos E. da S., Heryk D. T. G., Paula C. de S., Silvana B. D. M. e Vanessa da S. B., bem como a cobradora do coletivo Eliandra T. e a passageira Greicy K. B. M. da S., sendo que esta não teve nenhum pertence subtraído, reconheceram DIONATAN pessoalmente, sendo ele apontado por todas as vítimas e testemunhas como o autor do assalto com arma de fogo.
Os celulares de todas as vítimas foram recuperados e posteriormente restituídos, de acordo com os autos (EVENTO 1 – TERMRESTIT28, TERMRESTIT29, TERMRESTIT30, TERMRESTIT31, TERMRESTIT32, TERMRESTIT33, TERMRESTIT34).
O denunciado DIONATAN é reincidente.
O imputado praticou o delito descrito em epígrafe durante a vigência do Decreto n.º 55.713/2021, editado pelo Governo Estadual em 11 de janeiro de 2021, ratificado pelos decretos posteriores, o qual decretou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus).
No ponto, entendo que assiste razão ao Ministério Público.
Nos termos do artigo 71 do Código Penal, a continuidade delitiva exige a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, revelando unidade de desígnios.
No entanto, as circunstâncias dos autos demonstram que os fatos ocorreram de forma autônoma.
O primeiro roubo ocorreu no dia 10 de janeiro de 2022, por volta das 13h45min, em via pública (Rua Rafael Saadi, no bairro Menino Deus, em Porto Alegre/RS), e envolveu duas vítimas, das quais foram subtraídos um aparelho celular e uma bolsa com medicamentos, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, em concurso com agente não identificado.
O segundo roubo, por sua vez, ocorreu quase um mês depois, em 03 de fevereiro de 2022, no interior de transporte coletivo, localizado na Avenida Protásio Alves, nesta Capital. A ação foi praticada mediante grave ameaça exercida com revólver municiado e envolveu seis vítimas distintas, com subtração de diversos aparelhos celulares. HÁ ainda indicativo de que o agente tenha atuado de forma isolada neste segundo episódio, o que já difere da circunstância do primeiro.
Além da diferença nos contextos, o intervalo de quase um mês entre os delitos é significativo e rompe qualquer continuidade de ação, revelando desígnios autônomos, de modo que não se enquadra à figura da continuidade delitiva.
[...]
Além disso, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a habitualidade delitiva descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e autônoma de crimes1.
Verificando o sistema SEEU, tem-se que, no intervalo de dois meses, o apenado praticou três roubos distintos, o que evidencia, de forma clara, a sua habitualidade delitiva, afastando a hipótese prevista no artigo 71 do Código Penal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo ministerial para cassar a decisão que reconheceu a continuidade delitiva.
Sabe-se que "O crime continuado se constitui em benefício penal que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena, com vistas a evitar a exacerbação das reprimendas em razão de infrações similares que resultam de um plano comum, ainda que rudimentarmente arquitetado. Para a sua configuração, o art. 71, caput, do Código Penal exige, cumulativamente, a presença de 3 (três) requisitos de ordem objetiva: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (iii) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram um quarto requisito, implícito na norma, para a caracterização da continuidade delitiva: a unidade de desígnios na prática dos crimes." (AREsp n. 2.864.683/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).
No caso, a alegação de que houve continuidade delitiva não se sustenta, diante do que foi esclarecido pela Corte de origem, pois "as circunstâncias dos autos demonstram que os fatos ocorreram de forma autônoma.", isso porque "Além da diferença nos contextos, o intervalo de quase um mês entre os delitos é significativo e rompe qualquer continuidade de ação, revelando desígnios autônomos, de modo que não se enquadra à figura da continuidade delitiva.".
Esclareceu também a Corte que "O primeiro roubo ocorreu no dia 10 de janeiro de 2022, por volta das 13h45min, em via pública (Rua Rafael Saadi, no bairro Menino Deus, em Porto Alegre/RS), e envolveu duas vítimas, das quais foram subtraídos um aparelho celular e uma bolsa com medicamentos, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, em concurso com agente não identificado." e "O segundo roubo, por sua vez, ocorreu quase um mês depois, em 03 de fevereiro de 2022, no interior de transporte coletivo, localizado na Avenida Protásio Alves, nesta Capital. A ação foi praticada mediante grave ameaça exercida com revólver municiado e envolveu seis vítimas distintas, com subtração de diversos aparelhos celulares.".
Dessa forma, o paciente não reuniu as condições necessárias para o reconhecimento da continuidade delitiva, qual seja, unidade de desígnios, em conformidade com a jurisprudência desta corte.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações da mesma espécie, semelhança de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria mista adotada por esta Corte Superior
3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou o instituto com fundamento na ausência de liame subjetivo entre os fatos e na habitualidade criminosa do agravante.
4. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida.
5. A reforma do acórdão estadual demandaria revolvimento fático-probatório, medida inviável na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 974.959/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Por fim, entender em sentido contrário ao que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias, exigiria reexaminar as provas, o que não é permitido na presente via.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020122/RS (2025/0264436-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIONATAN SANTOS DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.