Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURO EVANDO GUIMARAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAURO EVANDO GUIMARAES (OAB 204341/SP)
HC 1110202/SP (2026/0264442-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAURO EVANDO GUIMARAESADVOGADO:MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIC RANDISO DOS SANTOS SILVACORRÉU:JOAO VITOR DE SOUZA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIC RANDISO DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40, inciso VI, todos da Lei n.11.343/06,, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Alega que não há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar em desfavor do paciente, ponderando suas condições pessoais favoráveis, como possuir residência fixa, teria cometido crime sem violência ou grave ameaça e que a quantidade de drogas apreendidas foi irrisória, além de ser menor de 21 anos de idade.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
