Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Ag 1435112/SP (2025/0264443-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:P RADVOGADO:FERNANDA REGINA TRIPODE - SP284760AGRAVADO:C P R
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC) interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça (certidão de fl. 258) contra decisão da Relatora do Agravo de Instrumento n. 2218962-82.2025.8.26.0000, em trâmite na 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4.5.2020.
Registre-se que as hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ag 1435112/SP (2025/0264443-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:P RADVOGADO:FERNANDA REGINA TRIPODE - SP284760AGRAVADO:C P RProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.