Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 214853/TO (2025/0264470-3)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO TOCANTIS - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPINTERESSADO:KELLY MAYANE OLIVEIRA COQUEIRO COIMBRAADVOGADO:CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556INTERESSADO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADOS:LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL - TO000812DANILLO LAVRINHA DE OLIVEIRA CABRAL - GO039780
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins/TO e o r. juízo da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP acerca da competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por KELLY MAYANE OLIVEIRA COQUEIRO COIMBRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTIS LTDA.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitante (fls. 322/326).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação - hipótese dos autos - , eleger a comarca que melhor atende aos seus interesses. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 18/8/2022.
Em tais circunstâncias, a competência somente pode ser alterada se o réu apresentar, oportunamente, exceção, o que ocorreu na hipótese em comento (fl. 299/302).
Confiram-se os precedentes: AgRg no CC n. 130.813/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 3/8/2016; AgRg no CC n. 129.294/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1/10/2014.
Não olvida do art. 63, § 5º, CPC, segundo o qual "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício", circunstância que não se identifica na hipótese destes autos.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins/TO, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Relator
MARCO BUZZI
CC 214853/TO (2025/0264470-3)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO TOCANTIS - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPINTERESSADO:KELLY MAYANE OLIVEIRA COQUEIRO COIMBRAADVOGADO:CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556INTERESSADO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADOS:LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL - TO000812DANILLO LAVRINHA DE OLIVEIRA CABRAL - GO039780Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.