Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1110144/ES (2026/0264500-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADO:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUCIARA APARECIDA DOS SANTOSPACIENTE:RICARDO FRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO FRAGA e LUCIARA APARECIDA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 0010733-37.2016.8.08.0011.
Na primeira instância, o Tribunal do Júri condenou os pacientes por homicídio qualificado, reconhecendo as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa, fixando as penas em 18 anos e 8 meses para Ricardo e 19 anos, 2 meses e 12 dias para Luciara, em regime inicial fechado, e indeferiu pedido da defesa para apelar em liberdade, determinando a imediata execução da condenação e a expedição de mandado de prisão (fls. 81-89).
Inconformada, a defesa ingressou na origem com apelação criminal, a qual foi desprovida (fls. 28-44).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o julgamento em plenário do júri é nulo por duas razões: (i) quebra do princípio da correlação, porque a acusação, em plenário, teria abandonado a tese de autoria material imputada a Ricardo e passado a afirmar que os disparos foram executados por adolescente, atribuindo aos réus papel de partícipes ou mandante; e (ii) violação ao art. 479 do CPP, pois o Promotor teria utilizado, nos debates, informação sigilosa oriunda da Vara da Infância sobre suposta responsabilização do adolescente em procedimento socioeducativo, não juntada aos autos e não submetida ao contraditório.
A defesa pede: o conhecimento e a concessão da ordem para declarar a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por violação aos arts. 476 e 479 do CPP, com a submissão dos pacientes a novo julgamento; e o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da prisão decretada após o veredicto.
As informações foram prestadas às fls. 136-138 e 142-157.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 160-163).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em analisar a ocorrência de nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, por alegada quebra do princípio da correlação e violação ao art. 479 do CPP.
De início, verifica-se óbice no conhecimento do writ.
Conforme informações prestadas à fl. 157, a defesa opôs embargos de declaração contra o julgamento da apelação, os quais estão pendentes de análise.
De fato, não se mostra cabível, em sede de habeas corpus, o exame de pretensões voltadas à alteração do mérito da ação penal enquanto pendente de julgamento, na origem, recurso de embargos de declaração, dada a sua natureza integrativa.
Assim, ausente manifestação definitiva do Tribunal a quo acerca das teses suscitadas na presente impetração, não compete a esta Corte Superior examinar, de forma originária, as questões ainda submetidas à apreciação da instância precedente.
Nesse sentido:
"5. A pendência de embargos de declaração na origem, recurso de natureza integrativa, impede o conhecimento do habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância ordinária e risco de supressão de instância, tornando prematuro o exame do mandamus por Corte Superior.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para antecipar a análise de questões ainda submetidas ao Tribunal a quo, especialmente quando ainda não fluído o prazo para interposição do recurso cabível na causa principal."
(AgRg no HC n. 1.091.843/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
"5. O conhecimento do habeas corpus é inviável quando pendente o julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado, dado o caráter integrativo do recurso e a consequente ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ainda que superveniente o julgamento de embargos de declaração, quando inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
7. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo possível considerar fatos ou documentos supervenientes à impetração, em razão da cognição sumária e do caráter célere da ação mandamental.
8. É vedado apreciar tese não submetida e decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância."
(AgRg no HC n. 1.098.949/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
"4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que sua pendência impede o conhecimento do habeas corpus quando voltado à alteração do mérito da ação penal, por inexistir decisão definitiva na instância de origem.
5. A confirmação da interposição dos embargos de declaração, em consulta ao Tribunal de Justiça, mantém o óbice processual e inviabiliza a análise das pretensões deduzidas no writ."
(AgRg no HC n. 1.084.828/PA, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1110144/ES (2026/0264500-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADO:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUCIARA APARECIDA DOS SANTOSPACIENTE:RICARDO FRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1110144/ES (2026/0264500-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADO:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUCIARA APARECIDA DOS SANTOSPACIENTE:RICARDO FRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.