Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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CC 214850/SP (2025/0264502-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421NATHALIA MARINHO MACEDO - SP502931SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 23A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:EDGARD SOUZA CRUZ JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
RCD nos EDcl no CC 214850/SP (2025/0264502-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421NATHALIA MARINHO MACEDO - SP502931REQUERIDO:EDGARD SOUZA CRUZ JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 23A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, às fls. 169-176, em que requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão de todos os atos constritivos nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1000580-93.2022.5.02.0023 e a fixação da competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
É, no essencial, o relatório.
O presente pedido não merece ser conhecido.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão que rejeitou os aclaratórios foi publicada em 14/8/2025 (fl. 159), de forma que o prazo para a interposição de eventual recurso teve início em 15/8/2025 e fim em 4/9/2025.
Ocorre que a presente petição foi protocolada em 9/9/2025 (fl. 176), após o transcurso do prazo recursal, o que impede o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno ou embargos de declaração, por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista sua intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
Mutatis mutandis, confiram-se precedentes:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
EDcl nos CC 214850/SP (2025/0264502-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421NATHALIA MARINHO MACEDO - SP502931EMBARGADO:EDGARD SOUZA CRUZ JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 23A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Herman Benjamin, proferida durante o plantão judiciário, que indeferiu o pedido de liminar (fls. 131-132).
A parte embargante alega que (fls. 145-146):
2. Ocorre que a r. decisão embargada incorreu em evidente omissão, no tocante aos requisitos autorizadores da concessão da tutela da urgência requerida.
3. A priori, a r. decisão deixou de considerar que o crédito perseguido na reclamação trabalhista, ainda que não conste inscrito na relação de credores, foi constituído em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial, devendo assim se submeter aos seus efeitos e obrigatoriamente ser adimplido nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado, conforme estabelecem os arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
4. Inclusive, tal entendimento contraria o posicionamento deste próprio Egrégio Tribunal, que, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.851.692/RS, consignou expressamente que: “apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá ele o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.”. Dessa forma, a ausência de inscrição de um crédito sujeito à recuperação judicial na relação de credores não altera sua natureza concursal, tampouco afasta a obrigatoriedade legal de que seu pagamento observe rigorosamente os termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado.
CC 214850/SP (2025/0264502-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421NATHALIA MARINHO MACEDO - SP502931SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 23A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:EDGARD SOUZA CRUZ JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pela empresa Gocil Serviços Gerais Ltda. em Recuperação Judicial, indicando os Juízos de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
A suscitante afirma que obteve, em 27.10.2023, o deferimento do pedido de Recuperação Judicial nos Autos 1136775-93.2023.8.26.0100 (em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais/SP), mas que o Plano de Recuperação foi aprovado mais recentemente, em 29.4.2025.
Defende que o juízo da recuperação é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio das empresas do "grupo Gocil". Contudo, em Reclamatória Trabalhista, o Juízo da 23ª Vara do Trabalho em São Paulo/SP determinou o prosseguimento da demanda, em fase executiva, para pagamento do crédito nela cobrado, ante o decurso do stay period.
Sustenta a suscitante que "é incontroverso que o fato gerador do valor sub judice ocorreu durante o período em que o Credor prestou serviços à Suscitante, entre 4/4/2000 e 3/6/2022", de modo que o crédito foi constituído antes do pedido de recuperação judicial. Requer, então, a concessão de liminar (a ser confirmada em decisão final) para determinar "(i) a suspensão de todos os atos constritivos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000580-93.2022.5.02.0023; e (ii) a fixação do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio da Suscitante".
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.
2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no HC n. 926.405/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
No mesmo sentido, cito ainda: Manif no CC n. 122.742, Ministro Marco Buzzi, DJe de 6/11/2014.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 214850/SP (2025/0264502-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421NATHALIA MARINHO MACEDO - SP502931SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 23A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:EDGARD SOUZA CRUZ JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
5. Nesse sentido, tem-se que restou caracterizado o fumus boni iuris para a concessão da tutela pretendida e afastada a alegação de que se trata de crédito "não integrante do plano”.
6. Ademais, este nobre relator restou omisso ao evidente periculum in mora, o qual ocorreu diante da determinação do Juízo Trabalhista de pesquisa de ativos via SISBAJUD em nome da ora Embargante. Isto porque, a partir do momento que há a determinação de bloqueio, existe o risco iminente de bloqueio de valores em contas da ora Embargante – Empresa em Recuperação Judicial, para quitação de crédito concursal, o que não se permite.
7. Por fim, não houve pronunciamento expresso na r. decisão embargada acerca da competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre o patrimônio das Recuperandas, mesmo após o término do stay period, de modo que, é certo que o Juízo Trabalhista não pode extrapolar sua competência para determinar o pagamento de créditos sujeitos à recuperação de maneira diversa, como ocorreu in casu.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não se verifica nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, consignou (fl. 131):
Em relação à probabilidade do direito, a suscitante não demonstrou documentalmente que o crédito perseguido na Reclamatória Trabalhista (em fase executiva) integrou o Plano de Recuperação Judicial. Ademais, ao que se verifica, o juízo trabalhista não determinou medidas que atinjam a esfera patrimonial durante a vigência do stay period, mas firmou o pressuposto de que tal período foi ultrapassado e, por essa razão, os Embargos do Devedor foram extintos.
Quanto ao periculum in mora, a decisão acima apenas indica que será feita a pesquisa de bens, de cujo resultado dependem oportunas deliberações no juízo trabalhista. Não consta, como se vê, ordem para imediato bloqueio de bens.
Diante do exposto, por ausência de demonstração de perecimento de direito no período de duração do plantão judicial, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse contexto, a ausência de demonstração de qualquer dos requisitos dá ensejo ao indeferimento da medida liminar.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE ANTIGUIDADE DE DESEMBARGADORES DO TRF6. LIMINAR NEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
I - Não havendo demonstração da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
II - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Da análise dos autos, observa-se que não estão preenchidos cumulativamente os requisitos para a concessão da medida liminar postulada, uma vez que a parte suscitante não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo da demora.
A propósito, destaquem-se as informações prestadas pelo Juízo trabalhista, às fls. 137-142, no sentido de que as pesquisas patrimoniais restaram infrutíferas, não havendo, portanto, qualquer constrição ao patrimônio da recuperanda.
Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. Assim, é de rigor a manutenção da decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Após as anotações de praxe, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar parecer sobre o conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado pela própria suscitante, o juízo trabalhista determinou a investigação de bens de seu patrimônio, fundamentado na circunstância de que, após vencido o prazo do stay period, a empresa suscitante não garantiu o juízo trabalhista, situação que ensejou a extinção dos Embargos à Execução. Confira-se (fls. 91-92):
(...)
A ré, aduzindo sua recuperação judicial, opôs embargos à execução (ID 55a57bb).
Foi afastada a suspensão da execução, ante o decurso do prazo previsto no artigo 6º, da Lei 11.101/2005 e, por consequência, os embargos foram extintos, sem mérito, ante a ausência de garantia.
Houve recurso da ré.
O Egrégio TRT, pelo acórdão ID c79f2f0, negou provimento ao recurso.
(...)
Efetue a Secretaria da Vara, pelo sistema Argos, a requisição de investigações patrimoniais em face do(s) executado(s), através dos convênios:
1) Sisbajud (movimentação financeira),
2) Renajud (veículos),
3) Arisp (imóveis) e
4) Infojub (Receita Federal).
Deverá ser observado o importe atualizado do crédito exequendo e os requisitos constantes do ato acima referido.
Aguarde-se a resposta no sobrestamento.
Após, voltem conclusos para deliberações.
Não entendo configurados os requisitos para a concessão da liminar, especificamente em plantão judicial.
Em relação à probabilidade do direito, a suscitante não demonstrou documentalmente que o crédito perseguido na Reclamatória Trabalhista (em fase executiva) integrou o Plano de Recuperação Judicial. Ademais, ao que se verifica, o juízo trabalhista não determinou medidas que atinjam a esfera patrimonial durante a vigência do stay period, mas firmou o pressuposto de que tal período foi ultrapassado e, por essa razão, os Embargos do Devedor foram extintos.
Quanto ao periculum in mora, a decisão acima apenas indica que será feita a pesquisa de bens, de cujo resultado dependem oportunas deliberações no juízo trabalhista. Não consta, como se vê, ordem para imediato bloqueio de bens.
Diante do exposto, por ausência de demonstração de perecimento de direito no período de duração do plantão judicial, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício aos Juízos suscitados, para apresentação de informações em 15 dias.
Após, remetam-se os autos para livre apreciação do Relator designado.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 214850/SP (2025/0264502-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421NATHALIA MARINHO MACEDO - SP502931SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 23A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:EDGARD SOUZA CRUZ JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.