Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1020133/MS (2025/0264511-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MATHEUS CUNHA MELGARADVOGADOS:LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS021855MATHEUS CUNHA MELGAR - MS023767IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CARLOS OVIDIO PEDROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de CARLOS OVIDIO PEDROSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n. 1411334-02.2024.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, inciso I, alínea “a”, §§ 3º e 4º, incisos I e III, da Lei n. 9.455/1997, e 148, § 2º, do Código Penal.
O Tribunal mato-grossense ratificou a condenação (e-STJ, fls. 59/68).
Em revisão criminal, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, julgou-o improcedente (e-STJ, fls. 20/39).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado por meio de fotografia, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que o ato teria se baseado em única fotografia extraída de rede social, sem observância das formalidades legais, o que teria contaminado todo o processo investigativo e probatório (e-STJ, fls. 5/12).
Alega, ainda, que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em provas autônomas e idôneas a confirmar a autoria delitiva, destacando que a vítima não realizou qualquer reconhecimento formal do acusado (e-STJ, fls. 10/11).
Diante disso, requer a nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, com o consequente desentranhamento das provas dele derivadas (e-STJ, fls. 18/19).
Informações prestadas (e-STJ fls. 115/120 e 130/141).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 144/147).
É o relatório.
Decido.
A Sexta Turma desta Corte Superior, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, passou a entender que o procedimento previsto no art. 226 do CPP seria de observância obrigatória, de modo que a inobservância das suas formalidades ensejaria a nulidade da prova do reconhecimento.
Mais recentemente, a matéria foi enfrentada pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2025, sob o rito dos recursos repetitivos.
Na ocasião, fixou-se tese vinculante no sentido de que as formalidades do art. 226 do CPP são de cumprimento obrigatório em sede policial e judicial, sendo o reconhecimento fotográfico ou presencial inválido inadmissível como elemento probatório autônomo para fins de decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).
Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.
Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.
De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.
Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.
É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.
Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.
Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.
10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.
11. Recurso especial provido, para absolver o réu.
(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
À luz do precedente acima colacionado, não há nulidade a reconhecer quando não se trata da identificação de pessoa desconhecida. Nessas situações, em que o depoente já conhecia previamente o indivíduo, o procedimento do art. 226 do CPP não se revela exigível, pois se limita a uma simples confirmação da identidade de alguém já familiar à vítima ou à testemunha.
É exatamente essa a situação dos autos. Como registrado no acórdão objeto da impetração (e-STJ fls. 32/35), a vítima já havia tido contato prévio com o paciente, uma vez que participou da reunião realizada no motel onde trabalhava. Tal circunstância foi confirmada de maneira uniforme e convergente pelas testemunhas Maria Rosana, Lucy e Luiz Alexandre.
Portanto, quando a vítima, dias após os fatos, reconheceu a fotografia exibida pelos policiais paraguaios, não se tratava de uma identificação fundada exclusivamente em lembranças visuais sujeitas às distorções da memória, mas de identificação de pessoa já conhecida e previamente relacionada ao contexto fático que desencadeou o episódio imputado ao paciente.
Desse modo, não se pode cogitar de nulidade pelo descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, pois, nos termos da tese fixada pelo STJ, tais exigências não se aplicam quando o reconhecimento envolve pessoa já conhecida pela vítima.
Além disso, mesmo que se cogitasse de vício no reconhecimento fotográfico, é de se observar que a condenação do paciente não se apoiou exclusivamente nesse elemento. O acórdão do Tribunal de origem foi claro ao ressaltar a robustez do conjunto probatório, formado por diversos elementos independentes que corroboram a autoria delitiva.
Nesse contexto, a palavra da vítima não se mostrou isolada, mas foi confirmada por testemunhas presenciais dos fatos antecedentes, como Maria Rosana e Luiz Alexandre, que atestaram a reunião com o paciente acerca do extravio da pochete; pelos relatos prestados de imediato após o sequestro, tanto à gerência do motel quanto às autoridades paraguaias e brasileiras; pelos laudos médicos e periciais; bem como pelos exames de corpo de delito, laudos de constatação de objetos e vestígios, tudo a atestar a veracidade da narrativa da vítima e a consistência da imputação, conforme apresentado no acórdão publicado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 32/35).
A própria tese firmada pelo STJ, no REsp n. 1.953.602/SP, reconhece que, ainda que inválido o ato de reconhecimento por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, poderá o magistrado formar sua convicção a partir de provas autônomas, não contaminadas pelo ato viciado.
No presente caso, mesmo se afastando do reconhecimento fotográfico, subsistem provas independentes que, de maneira convergente, demonstram a autoria dos fatos imputados ao paciente, assim como foi decidido pelo Tribunal de origem. A alteração de tal entendimento exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1020133/MS (2025/0264511-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MATHEUS CUNHA MELGARADVOGADOS:LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS021855MATHEUS CUNHA MELGAR - MS023767IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CARLOS OVIDIO PEDROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS OVIDIO PEDROSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020133/MS (2025/0264511-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MATHEUS CUNHA MELGARADVOGADOS:LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS021855MATHEUS CUNHA MELGAR - MS023767IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CARLOS OVIDIO PEDROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.