Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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DESIS na MS 31502/DF (2025/0264514-3)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS DO NORDESTEADVOGADOS:OG PEREIRA DE SOUZA - DF024689CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056MARINA ARAUJO FERRAZ DE CASTRO - DF052979REQUERIDO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
DECISÃO
Em análise, pedido de desistência formulado pela ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS DO NORDESTE, nos autos deste mandado de segurança.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022).
Isso posto, nos termos dos art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do mandado de segurança.
Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
MS 31502/DF (2025/0264514-3)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAIMPETRANTE:ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS DO NORDESTEADVOGADOS:OG PEREIRA DE SOUZA - DF024689CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056MARINA ARAUJO FERRAZ DE CASTRO - DF052979IMPETRADO:MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIARINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em 17/7/2025 por ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS DO NORDESTE em face de ato omissivo, supostamente ilegal e abusivo, imputado ao MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, consistente na demora em reconhecer e aplicar imediatamente efeito suspensivo a pedido de reconsideração de sanção de declaração de inidoneidade (para licitar e contratar com a Administração Pública) cominada em "despacho decisório" publicado em 16/6/2025.
Segundo a impetrante: (i) é pessoa jurídica sem fins lucrativos com mais de 50 anos de atuação e de bons serviços prestados em todo o território nacional; (ii) em 8/7/2025 (ou seja, tempestivamente), "apresentou pedido de reconsideração, nos termos do artigo 167 da Lei n. 14.133/2021, tendo endereçado o requerimento diretamente para o Gabinete da autoridade coatora e, também, para o Gabinete do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para conhecimento"; (iii) "por força expressa do artigo 168 da mesma lei, a interposição de tal pedido é dotada de efeito suspensivo imediato"; (iv) "contudo, tendo passado mais de uma semana da protocolização do pedido, a digna autoridade coatora não apenas se omitiu em analisá-lo, como também manteve os efeitos da penalidade, que continua vigente e impedindo a impetrante de celebrar quaisquer ajustes com a Administração Pública em todas as esferas"; e (v) "a manutenção dos efeitos da sanção, mesmo diante de recurso (em sentido lato) com efeito suspensivo ex lege (por força de lei), configura o ato coator e a violação de direito líquido e certo da impetrante, que se vê em grave prejuízo, justificando a impetração do presente mandado de segurança".
Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da penalidade (declaração de inidoneidade) até a decisão final do pedido de reconsideração. Para tanto, alega que: (i) "o fumus boni iuris está robustamente demonstrado pela clareza do da , que garante o efeito suspensivo imediato ao pedido de reconsideração, e pela prova pré-constituída da sua tempestiva interposição"; (ii) "o periculum in mora é de clareza solar, pois a manutenção da penalidade de inidoneidade impede – neste momento – a impetrante de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público, comprometendo sua continuidade e a manutenção de suas atividades de interesse social, o que pode levar a danos financeiros e de reputação irreversíveis, mormente quando se sabe e está comprovado nos autos, até pelo CNPJ da entidade, que se trata de pessoa jurídica com mais 50 anos de atividades e bons serviços em todo o território nacional"; e (iii) não há que se falar "em perigo da demora inverso, já que eventual contratação celebrada pela impetrante com a Administração Pública poderá ser desfeita a qualquer tempo".
Por fim, pleiteia a concessão da segurança em definitivo, "para confirmar a liminar e determinar que os efeitos da penalidade permaneçam suspensos até a decisão final do pedido de reconsideração, sanando a omissão ilegal da autoridade coatora".
É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de tutela de urgência não comporta acolhida.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos na inicial; e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Na hipótese, vislumbra-se, em cognição sumária, o fumus boni iuris alegado pela parte, tendo em vista o disposto no caput do art. 168 da Lei n. 14.133/2021, segundo o qual o pedido de reconsideração – da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar – tem efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Nada obstante, o periculum in mora não está evidente, pois inexiste comprovação de que, após a interposição do pedido de reconsideração (em 8/7/2025), sobrevieram quaisquer negativas de contratação da impetrante fundadas na sanção de declaração de inidoneidade aplicada pela autoridade coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
Cientifique-se a Advocacia-Geral da União.
DÊ-se vista ao MPF.
Após, remetam-se os autos ao relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31502/DF (2025/0264514-3)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAIMPETRANTE:ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS DO NORDESTEADVOGADOS:OG PEREIRA DE SOUZA - DF024689CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056MARINA ARAUJO FERRAZ DE CASTRO - DF052979IMPETRADO:MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIARINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.