Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1019940/RJ (2025/0264516-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIEL BARBOSA MAIAPACIENTE:LUCIANA MEIRELLES CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL BARBOSA MAIA e LUCIANA MEIRELLES CORDEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narram os autos que os pacientes foram condenados pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ (Ação Penal n. 0846480-89.2023.8.19.0002).
Em 14/8/2024, foi proferida sentença condenando Gabriel Barbosa Maia às penas de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes definidos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, e Luciana Meirelles Cordeiro às penas de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa pela prática do crime definido no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-a quanto ao crime de tráfico de entorpecentes (fls. 22/30).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial. Eis a ementa (fl. 61):
APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. APELANTE GABRIEL CONDENADO ÀS PENAS DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006, N/F DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. APELADA LUCIANA CONDENADA ÀS PENAS DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO ABSOLVIDA QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO. Incabível a absolvição de Gabriel quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, ante o reconhecimento da excludente de culpabilidade. Coação moral irresistível não comprovada. Art. 156 do CPP. Presentes as elementares exigidas ao delito associativo. Apreensão de drogas variadas e rádio transmissor em pleno funcionamento. Evidente chancela do Comando Vermelho, organização criminosa local, o que evidencia a atuação criminosa de associação para o tráfico local com estabilidade e permanência. Inviável a desclassificação para o tipo do artigo 37 da Lei de Drogas. Crime de associação para o tráfico que se caracteriza por diversas funções, como por exemplo, gerente, passador, olheiro, radinho, mula, fogueteiro e outras, sendo todos estes considerados coautores do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. Por outro lado, o artigo 37, por exceção à teoria pluralista, não buscou alcançar as condutas do 'olheiro' ou do 'fogueteiro', mas, sim, a conduta daquele que não integra a organização criminosa em suas diversas divisões hierárquicas, mas que, de alguma outra forma colabora prestando informações que são consideradas estratégicas para o tráfico ilícito de drogas. Incabível a diminuição da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Apelação do MP pela condenação de Luciana também pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Posse compartilhada, eis que, na ocasião do flagrante, Gabriel e Luciana estavam juntos, sentados na boca de fumo, embora o entorpecente apreendido estivesse apenas com o primeiro. Pelo exposto, conheço dos recursos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para condenar Luciana Meirelles Cordeiro também pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343.06 e, diante do concurso material de delitos, fixar a pena total definitiva em 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1200 dias-multa, mantendo-se hígida, em seus demais termos, a sentença proferida.
Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal consistente na ausência de elementos concretos que demonstrassem vínculo associativo dos pacientes com outras pessoas dirigida ao comércio ilegal de venda de drogas e na falta de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que inexiste na decisão proferida em segunda instância elementos que pudessem indicar a efetividade de vínculo associativo dos pacientes com outras pessoas dirigida ao comércio ilegal de venda de drogas e que uma vez não sendo comprovada a existência do crime de associação ao tráfico, não há empecilho para reconhecer-se a causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em benefício do acusado GABRIEL BARBOSA MAIA (fls. 2/15).
Postula, então, a reforma do acórdão de origem, com a consequente absolvição dos pacientes pelo crime de associação ao tráfico, além da segunda paciente pelo delito de tráfico de entorpecentes, reconhecendo-se, em favor do primeiro paciente, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2/15).
Prestadas as informações (fls. 74/77 e 78/92), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 100/104).
É o relatório.
Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice referente ao indevido uso do writ como substitutivo de recurso especial.
Quanto à alegada ausência de elementos concretos que demonstrassem vínculo associativo dos pacientes com outras pessoas para o comércio ilegal de drogas, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação.
De acordo com o acórdão impugnado, não é crível, pelo material apreendido (drogas variadas e rádio transmissor em pleno funcionamento), que o acusado estivesse praticando tráfico de forma autônoma, sob a evidente chancela do Comando Vermelho, organização criminosa local, o que evidencia a atuação criminosa de associação para o tráfico local com estabilidade e permanência (fl. 64).
O Magistrado de primeiro grau destacou ainda que se depreende da forma como o material estava acondicionado, sua quantidade, variedade, a utilização de radiocomunicador e as circunstâncias da prisão em flagrante que a droga se destinava a ilícita comercialização e que houve, por ambos os acusados, associação prévia à facção criminosa responsável pela nefasta atividade no local onde se deram os fatos (fl. 25).
Portanto, considerando a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, há elementos suficientes para a configuração do delito de associação para fins de tráfico, quais sejam, estabilidade e permanência.
Ademais, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem exigiria um reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Inviável, por fim, o reconhecimento do tráfico privilegiado diante da manutenção da condenação pela associação para fins de tráfico (AgRg no HC n. 878.191/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1019940/RJ (2025/0264516-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIEL BARBOSA MAIAPACIENTE:LUCIANA MEIRELLES CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL BARBOSA MAIA e LUCIANA MEIRELLES CORDEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1019940/RJ (2025/0264516-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIEL BARBOSA MAIAPACIENTE:LUCIANA MEIRELLES CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.