Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1020145/SP (2025/0264523-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SERGIO ALESSANDRO PEREIRAADVOGADO:SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA - SP234560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE GOMES MARTINSCORRÉU:JULIO CESAR ALVES DA SILVACORRÉU:JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDACORRÉU:IGOR DOS SANTOS CONCEIÇÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE GOMES MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado:
"Tráfico de Drogas Inexistência de ilegalidade na atuação de guardas municipais Agentes públicos que têm o poder/dever de prender quem quer que se encontre em flagrante delito, nos termos do art. 301, do CPP Invasão de domicílio não configurada Atuação policial dentro dos limites constitucionais Estado de flagrante delito a autorizar o ingresso no imóvel, independentemente de autorização judicial Absolvição inviável Testemunho dos guardas seguro e convincente, a confirmar terem sido os apelantes, juntamente com dois adolescentes, surpreendidos em posse de drogas que seriam destinadas ao consumo alheio Condenação mantida Dosimetria Penas- base bem fixadas, em atenção às circunstâncias do crime Causa de aumento de envolvimento de adolescente indiscutível Regime fechado necessário diante das circunstâncias do caso concreto Recursos improvidos."
A defesa pugna pela revisão da dosimetria da pena do paciente (e-STJ fls. 2-9).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 46-47).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 53-93).
O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 95-98).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, uma vez que “4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1020145/SP (2025/0264523-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SERGIO ALESSANDRO PEREIRAADVOGADO:SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA - SP234560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE GOMES MARTINSCORRÉU:JULIO CESAR ALVES DA SILVACORRÉU:JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDACORRÉU:IGOR DOS SANTOS CONCEIÇÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE GOMES MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte dias) de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006.
O impetrante alega existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a majoração da pena-base estaria fundada em argumentos genéricos, dissociados da situação concreta do apenado.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, foi cooptado por traficantes por força de dívida pessoal e atuou de forma isolada e pontual.
Sustenta que a confissão, ainda que parcial, deveria ter dado causa à atenuação da pena, e não somente à condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria da pena, com retificação da penalidade imposta.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020145/SP (2025/0264523-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SERGIO ALESSANDRO PEREIRAADVOGADO:SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA - SP234560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE GOMES MARTINSCORRÉU:JULIO CESAR ALVES DA SILVACORRÉU:JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDACORRÉU:IGOR DOS SANTOS CONCEIÇÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.