Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1020013/MG (2025/0264524-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA EDINA FERREIRA SANTOSADVOGADO:MARIA EDINA FERREIRA SANTOS - SP372654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AELSON LUIZ SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AELSON LUIZ SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 1.0000.25.244786-7/000.
Consta que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas. Postulou o benefício da prisão domiciliar, que lhe foi indeferido.
A Defesa alega constrangimento ilegal, porquanto o paciente sofre de moléstia incapacitante, que demanda cuidado permanente de terceiros e prática diária de fisioterapia.
Diz que há ordem de transferência para outro presídio, que não conta com estrutura adequada de acessibilidade de tratamento.
Afirma que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, e que a sua soltura não porá em risco a ordem social ou a instrução do processo.
Aduz que a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis à liberdade, encontra-se amparada na mera gravidade abstrata do delito e, ainda, despida de fundamentação idônea. Refuta os indícios de autoria.
Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, ressaltando que a quantidade de droga apreendida é ínfima, não sendo compatível com a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Defende revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319, do CPP, notadamente a prisão domiciliar.
Requer, liminarmente, a benesse da prisão domiciliar; e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020013/MG (2025/0264524-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA EDINA FERREIRA SANTOSADVOGADO:MARIA EDINA FERREIRA SANTOS - SP372654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AELSON LUIZ SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.