Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12475/EX (2025/0264525-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M D DE AADVOGADO:CARLOS MAGNO DE ARAÚJO - MG046741REQUERIDO:V R AOUTRO NOME:V DA R
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. D. de A., em que é parte requerida V. da R., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
No processo de homologação, é indispensável a participação da requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de V. da R., indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Além disso, consta na sentença estrangeira que "o Juiz conclui que o acordo entre as partes é justo e equitativo" (fl. 10).
Assim, o requerente deve, no mesmo prazo acima assinalado, se manifestar sobre o interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao referido acordo.
Em caso afirmativo, junte aos autos o aludido documento, acompanhado de apostila (ou de chancela consular brasileira) e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, conforme o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12475/EX (2025/0264525-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M D DE AADVOGADO:CARLOS MAGNO DE ARAÚJO - MG046741REQUERIDO:V R AOUTRO NOME:V DA R
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M D de A em que é parte requerida V da R, cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Observa-se da procuração de fl. 3 que foi aposta assinatura digitalizada da requerente, sem certificação eletrônica alguma para atestá-la por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Ademais, leia-se:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (REsp 1.442.887/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)
Assim, intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 30 dias, nova procuração a fim de regularizar a assinatura do documento de fl. 3.
Além disso, a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (, do CPC e e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
HDE 12475/EX (2025/0264525-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M D DE AADVOGADO:CARLOS MAGNO DE ARAÚJO - MG046741REQUERIDO:V R AOUTRO NOME:V DA RProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o oficial de registro civil das pessoas naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente a fim de que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, partilha de bens ou regulação do exercício das responsabilidades parentais de filhos menores.
Outrossim, saliente-se que não basta a menção à existência de filhos, bens, ou pensão a ser fixada, para que o título judicial estrangeiro torne-se qualificado. O Tribunal Estrangeiro precisa efetivamente decidir a matéria, julgar, determinando imposições ou ônus a serem cumpridos por um ou ambos os ex-cônjuges.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos conforme o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12475/EX (2025/0264525-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M D DE AADVOGADO:CARLOS MAGNO DE ARAÚJO - MG046741REQUERIDO:V R AOUTRO NOME:V DA R
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M D de A em que é parte requerida V da R, cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, providencie a emenda da petição inicial a fim de que conste o valor da causa, requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN