Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1020140/MG (2025/0264528-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE ROGERIO CORREA DA SILVAADVOGADO:JOSÉ ROGERIO CORREA DA SILVA - SP330467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NAMAN DOS SANTOS FLORENTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAMAN DOS SANTOS FLORENTINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.207213-7/000).
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva e foi denunciado por suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fls. 27/40):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA VIA ESTREITA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PENA MAXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRENCIA - ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO VERIFICADO - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA RESPONDER 0 PROCESSO EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - PACIENTE GENITOR DE FILHA MENOR DE 12 ANOS - NÃO DEMONSTRADO - EVENTUAL CONDENAÇÃO MENOS GRAVOSA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NM) DEMONSTRADO. - A tese de negativa de autoria é incompatível com a presente ação constitucional, vez que importa em dilação probatória. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme jurisprudência já pacificada do STJ. - Também a pena maxima cominada aos crimes em questão autoriza a custódia cautelar. - Não ha que se falar em afronta ao principio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada h necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção. - A manutenção da prisão preventiva do inculpado não configura antecipação do cumprimento de pena, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura. - A mera alegação de que o paciente é pai de criança menor de 12 anos não é fundamento capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, ainda mais diante da ausência de provas do alegado. - 0 argumento de que a medida cautelar é mais gravosa que a pena imposta em eventual condenação demanda análise profunda e de mérito, inviável na estreita via do writ.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a prisão preventiva é ilegal, pois não há fundamentação concreta que justifique a medida extrema, sendo baseada em considerações genéricas e abstratas sobre a gravidade do delito (e-STJ fls. 11/16).
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem endereço fixo, não possui vínculo com organização criminosa e laborava antes de ser preso (e-STJ fls. 9/15).
Sustenta que a droga encontrada na residência do paciente pertencia à sua irmã menor, que foi aliciada por terceiros para ocultar entorpecentes (e-STJ fls. 4/15).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura e, caso necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer seja concedida a ordem definitiva do presente habeas corpus, confirmando-se a liminar.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações complementares.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, para que seja substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 32/34):
Segundo constou no APDF, no dia 12 de junho de 2025, por volta das 17h44, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n° 5000665-47.2025.8.13.0476, o investigado admitiu ser usuário de entorpecentes e indicou a existência de uma porção de maconha em seu quarto, o que foi localizado. No entanto, durante as buscas, demonstrou elevado nervosismo e tentou evadir-se do local, sendo necessário imobilizá-lo, bem como uso de algemas para sua contenção. Na vistoria de uma jaqueta de sua propriedade, foi encontrada uma meia contendo 45 pedras de substância semelhante a crack, além de 11 pinos de cocaína, 1 unidade de crack e um celular. O investigado tentou atribuir a posse do material à sua irmã adolescente, porém os policiais relataram que a droga estava em posse direta de NAMAN, bem como que este é conhecido como traficante de drogas no meio policial. O Exame preliminar de Drogas, concluiu que o material recebido refere-se a vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como Maconha e Cocaína (ID 104.***.***-43,ID 104.***.***-44, ID 104.***.***-45 e ID 104.***.***-46). Inquirido pela autoridade policial em delegacia, o autuado permaneceu em silêncio. O MP manifestou-se requerendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da ordem pública nos termos da manifestação feita nos autos do flagrante (ID 104.***.***-52). A Defesa requereu a liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares diversas, ID 104.***.***-71. É o relatório.[...]
Passo a análise quanto ao cabimento ou não da prisão preventiva. O Auto de Prisão em Flagrante atentou para o disposto no art. 302 do CPP, no que não se vislumbra irregularidades que autorizem o relaxamento da prisão. No mais, atento ao disposto na nova redação do art. 310 do CPP, passo a analisar o cabimento ou não da conversão em prisão preventiva preceituada no art. 312 do CPP, ou até mesmo de outra medida cautelar, atento ao disposto no art. 313, I, do CPP, em não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 318 do CPP. Dispõe o artigo 313 do CPP: [...]
Estão presentes os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) por meio do que consta do APFD. Trata-se de crime grave, o qual qualifica a conduta e torna necessária a segregação do flagranteado, diante da quantidade de droga apreendida e sua destinação, o que demonstra potencial de dano saúde pública e risco a garantia da ordem pública. Apesar da alegação da defesa, a forma como foi identificada a situação de flagrante justifica a classificação provisória dada pela autoridade policial. Quanto a pena, temos que superam o limite legal permissivo do decreto prisional. No caso especifico dos autos 6 cabível a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em razão do tipo de crime praticado, potencialidade lesiva saúde pública, quantidade de droga apreendida e seu destino (venda). A soltura do autuado além de trazer a sensação de impunidade, que deve ser coibida desde o inicio, como forma de que tal pratica não se torne incentivada em decorrência da inexistência de repressão imediata, possibilitará o autuado ao retorno ao crime. No mais, apesar da CAC ID 104.***.***-58 não apresentar registro anterior, o fato da primariedade, que é circunstância a ser considerada em fase de eventual e futura dosimetria de pena, não serve, por si só como elemento descaracterizador do requisito legal apontado. Assim, verifica-se a imprescindibilidade da medida excepcional. Diante do exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c artigo 312 e 313, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO do autuado NAMAN DOS SANTOS FLORENTINO, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, saindo o autuado intimado.
O decreto prisional não está desmotivado, já que faz referência às circunstâncias do flagrante, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, e aos entorpecentes encontrados no local.
Não obstante, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, que é primário, sem qualquer registro anterior; além de não ser exorbitante a quantidade de entorpecentes apreendidos.
Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
Assim, entendo que as circunstâncias do caso justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
[...]
4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.
5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).
6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem, acolhendo a manifestação ministerial, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1020140/MG (2025/0264528-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE ROGERIO CORREA DA SILVAADVOGADO:JOSÉ ROGERIO CORREA DA SILVA - SP330467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NAMAN DOS SANTOS FLORENTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAMAN DOS SANTOS FLORENTINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fl. 2).
O impetrante informa que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 5).
Alega que a prisão preventiva é ilegal, pois não há fundamentação concreta que justifique a medida extrema, sendo baseada em considerações genéricas e abstratas sobre a gravidade do delito (fls. 11-16).
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem endereço fixo, não possui vínculo com organização criminosa e laborava antes de ser preso (fls. 9-15).
Sustenta que a droga encontrada na residência do paciente pertencia à sua irmã menor, que foi aliciada por terceiros para ocultar entorpecentes (fls. 4-15).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura e, caso necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (fl. 24).
No mérito, requer seja concedida a ordem definitiva do presente Habeas Corpus, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020140/MG (2025/0264528-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE ROGERIO CORREA DA SILVAADVOGADO:JOSÉ ROGERIO CORREA DA SILVA - SP330467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NAMAN DOS SANTOS FLORENTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.