Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. THELMA HALLAL (REQUERENTE), 2. METRÓPOLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- JEAN GARCIA (OAB 242039/SP), GILCÉLIO OLIVEIRA DIAS (OAB 371458/SP)
TutCautAnt 1036/SP (2025/0264530-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:THELMA HALLALADVOGADO:JEAN GARCIA - SP242039REQUERIDO:METRÓPOLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO:GILCÉLIO OLIVEIRA DIAS - SP371458
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROPRIEDADE REGISTRADA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO NA MATRÍCULA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava à sua imissão na posse do imóvel, objeto da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em analisar o cabimento da tutela de urgência para imissão na posse em favor da adquirente e titular de domínio registral do imóvel, em face da ocupante que alega direito possessório decorrente de ação de dissolução de união estável não averbada na matrícula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A Agravante demonstrou a probabilidade de seu direito ao comprovar a aquisição da propriedade do imóvel por meio de Escritura Pública de Venda e Compra devidamente registrada na matrícula imobiliária. O proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228). 5. Conforme o Princípio da Concentração dos Atos na Matrícula, previsto no art. 54 da Lei nº 13.097/2015, os negócios jurídicos que transferem direitos reais sobre imóveis prevalecem sobre atos jurídicos anteriores que não foram registrados ou averbados. A ausência de averbação da ação de dissolução de união estável na matrícula do imóvel impede sua oposição contra a terceira adquirente de boa-fé. 6. O perigo de dano é evidente, uma vez que a Agravante, legítima proprietária, está privada do uso, gozo e fruição de seu patrimônio até o julgamento definitivo da demanda. 7. Eventual direito da Agravada, decorrente da partilha do bem em outra demanda resolve-se em perdas e danos, não constituindo óbice à imissão na posse pela proprietária registral. 8. A medida é reversível, pois, caso se reconheça futuramente algum direito à Agravada, este poderá ser convertido em indenização pecuniária, não havendo violação ao , do CPC. A posse precária da Agravada não pode se sobrepor ao direito de propriedade da Agravante.
