SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (RECORRIDO), 1. G DE C S (RECORRENTE)
Advogados
DAVID SOUSA ALENCAR (OAB 40602/CE), RAFAELLA COSTA DE FREITAS (OAB 50141/CE)
RO no AgRg no HC 1020153/CE (2025/0264531-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:G DE C SADVOGADOS:DAVID SOUSA ALENCAR - CE040602RAFAELLA COSTA DE FREITAS - CE050141RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (RECORRIDO), 1. G DE C S (RECORRENTE)
Advogados
DAVID SOUSA ALENCAR (OAB 40602/CE), RAFAELLA COSTA DE FREITAS (OAB 50141/CE)
RO no AgRg no HC 1020153/CE (2025/0264531-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:G DE C SADVOGADOS:DAVID SOUSA ALENCAR - CE040602RAFAELLA COSTA DE FREITAS - CE050141RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAFAELLA COSTA DE FREITAS AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogados
DAVID SOUSA ALENCAR (OAB 40602/CE), RAFAELLA COSTA DE FREITAS (OAB 50141/CE)
HC 1020153/CE (2025/0264531-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAELLA COSTA DE FREITAS AZEVEDOADVOGADOS:DAVID SOUSA ALENCAR - CE040602RAFAELLA COSTA DE FREITAS - CE050141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:G DE C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. G DE C S (AGRAVANTE)
Advogados
DAVID SOUSA ALENCAR (OAB 40602/CE), RAFAELLA COSTA DE FREITAS (OAB 50141/CE)
AgRg no HC 1020153/CE (2025/0264531-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:G DE C SADVOGADOS:DAVID SOUSA ALENCAR - CE040602RAFAELLA COSTA DE FREITAS - CE050141AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. G DE C S (AGRAVANTE)
Advogados
DAVID SOUSA ALENCAR (OAB 40602/CE), RAFAELLA COSTA DE FREITAS (OAB 50141/CE)
AgRg no HC 1020153/CE (2025/0264531-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:G DE C SADVOGADOS:DAVID SOUSA ALENCAR - CE040602RAFAELLA COSTA DE FREITAS - CE050141AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAFAELLA COSTA DE FREITAS AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogados
DAVID SOUSA ALENCAR (OAB 40602/CE), RAFAELLA COSTA DE FREITAS (OAB 50141/CE)
HC 1020153/CE (2025/0264531-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAELLA COSTA DE FREITAS AZEVEDOADVOGADOS:DAVID SOUSA ALENCAR - CE040602RAFAELLA COSTA DE FREITAS - CE050141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:G DE C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
G. DE C. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo em Execução Penal n. 0000322-07.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 24 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão. A defesa formulou pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o qual foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza – CE (fls. 381-384). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau (fls. 421-427).
A defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto, nos termos do art. 9º, IV, c/c o § 2º, III e/ou IV, do Decreto n. 12.338/2024. Argumenta que ele é pessoa imprescindível aos cuidados de seus três filhos menores de 12 anos, o que autorizaria a redução do lapso temporal de 15 anos para 7 anos e 6 meses. Afirma que as instâncias ordinárias, ao negarem o benefício, realizaram interpretação excessivamente restritiva do decreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarado seu direito ao indulto e, por conseguinte, extinta a sua punibilidade.
Indeferida a liminar (fls. 461-462), foram prestadas as informações (fls. 466-480). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 483-487).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar se o paciente preenche os requisitos previstos no art. 9º, § 2º, III e IV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, para fins de redução do lapso temporal necessário à concessão do indulto.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAFAELLA COSTA DE FREITAS AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogados
DAVID SOUSA ALENCAR (OAB 40602/CE), RAFAELLA COSTA DE FREITAS (OAB 50141/CE)
HC 1020153/CE (2025/0264531-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAELLA COSTA DE FREITAS AZEVEDOADVOGADOS:DAVID SOUSA ALENCAR - CE040602RAFAELLA COSTA DE FREITAS - CE050141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:G DE C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO DE CASTRO SOTERO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto presidencial, ao fundamento de não preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º, IV, e § 2º, III e IV do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto preenche todos as condições legais previstas no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sendo de rigor a extinção da punibilidade.
Argumenta que o paciente possui vínculos econômicos e de cuidados reais com seus descendentes, principalmente os três menores de 12 anos, e que a documentação apresentada comprova sua condição de imprescindível aos cuidados dos filhos .
Assevera que o decreto de indulto deve ser interpretado de forma restritiva e que a obrigação material de pai não é suficiente para caracterizar tal condição, sendo necessário considerar a literalidade do dispositivo legal .
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a extinção da punibilidade, conforme o Decreto de Indulto Presidencial n. 12.338/2024 e liberado o paciente.
Pede, também, seja decretado o "SEGREDO DE JUSTIÇA, onde considerando dados sigilosos que dizem respeito à intimidade/vida privada do agravante e menores hipossuficientes, expostas nestes autos. Direito e proteção a qualquer forma de vexame e sensacionalismo nos ditames da Constituição Federal de 1988; Lei 10.216/2001; Lei 13.964/2019 e em específico a Lei 7210/1984-LEP;" (fl. 43)
O Juízo da Execução indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos (fls. 383-384):
[...]
Na espécie, entretanto, resta fartamente demonstrado não ser o requerente: a - ÚNICO RESPONSÁVEL pelo cuidado dos filhos. O executado confunde a obrigação legal e constitucional de sustento, guarda e educação dos filhos menores, deveres da família, portanto dos PAIS, incluindo a mãe e outros familiares, com o papel moral para o "cumprimento da obrigação material de pai", como bem disse o Ministério Público, de modo a se afastar do devido cumprimento da pena. A normativa destaca único não sem razão: devem faltar todos os outros responsáveis, restando unicamente a pessoa condenada a quem o indulto seria aplicável. b - IMPRESCINDÍVEL aos cuidados de filho menor. Igualmente confunde o MERO "cumprimento da obrigação material de pai" com o efetivo e concreto cuidado com a prole, que não se deduz do simples pagamento de pensões alimentícias para suprimento de "todas as necessidades nucleares para a natureza existencial". [...] O dever de prestar alimentos está sendo tomado em absoluto como arremedo da responsabilidade parental, que não se limita à assistência material, ou como se os deveres para com a criança ou adolescentes, titular de direitos, fosse uma excepcionalidade. [...] Não é o caso do requerente, que recebe remuneração como servidor público após reconhecida Invalidez Permanente para Atividade Policial -, não se exigindo a extinção da pena para que obtenha renda que lhe permita continuar a contribuir obrigatoriamente com o sustento e deferência à prole nascida. O cumprimento de pena não precariza sua existência material, porquanto não impede do exercício paralelo das obrigações comuns com as genitoras dos filhos menores. [...] Seja qual for a específica responsabilidade do requerente com os cuidados e necessidades afetivas com os filhos menores, o cumprimento da sua pena nada tem a ver com a preservação da vida e dos interesses vitais, autonomia e dignidade dele ou daqueles.
O Tribunal de Justiça do Ceará, por sua vez, manteve a decisão por entender que não foram preenchidos os requisitos para o benefício, nos termos seguintes (fls. 425-426):
[...]
O cerne da questão reside na análise do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial n° 12.338/2024.
[...] Conforme destacado na manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 45-48), o agravante já cumpriu 10 anos e 10 meses da pena que lhe foi imposta. No entanto, até a data-base de 25 de dezembro de 2024, ele não atingiu o requisito temporal mínimo exigido qual seja, o cumprimento de 15 anos de pena para não reincidentes condição indispensável para a concessão do indulto.
[...] Quanto ao pedido de redução pela metade do tempo necessário ao cumprimento da pena, sob o argumento de que o agravante seria o único responsável pelos filhos menores, este também não merece acolhida. Isso porque não há nos autos provas suficientes que demonstrem essa alegada condição.
Ressalte-se que o simples fato de o apenado cumprir com obrigações financeiras não comprova que ele seja essencial aos cuidados diretos e cotidianos dos filhos.
Por fim, cumpre destacar que os decretos que tratam de indulto possuem caráter excepcional e, por isso, devem ser interpretados de forma restritiva, não admitindo ampliações ou interpretações extensivas que não estejam expressamente previstas.
II. Indulto
O indulto é ato de política criminal de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. A atuação do Poder Judiciário limita-se a verificar se o sentenciado preenche os requisitos estabelecidos no decreto concessivo, sendo-lhe vedado criar exigências não previstas no ato normativo. Consequentemente, a interpretação dos decretos presidenciais deve ser restritiva.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O indulto e a comutação de penas, instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício.
II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
III - No caso em exame, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo, pois em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que, para fim de indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, não se computa o período relativo à constrição cautelar, mas, apenas, o referente à prisão pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1902850/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., Dje 20/4/2023)
O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece o seguinte:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...] IV - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;
[...] § 2º Os lapsos temporais de que tratam os incisos I a XI do caput reduzem-se pela metade para:
[...] III - homens, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de filho ou filha menor de quatorze anos de idade ou com doença crônica grave ou deficiência;
IV - pessoas imprescindíveis aos cuidados de criança de até doze anos de idade ou com doença grave ou deficiência.
No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que, apesar da documentação juntada pela defesa, não ficou demonstrada a condição de "único responsável" ou de "pessoa imprescindível" aos cuidados dos filhos.
Com efeito, a condição de "único responsável" pressupõe a ausência de outras pessoas que partilhem do poder familiar e das responsabilidades cotidianas, o que não é o caso dos autos, uma vez que cada criança tem sua respectiva genitora, com quem os deveres são compartilhados, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Da mesma forma, o termo "imprescindível" denota uma necessidade absoluta e insubstituível, indicando que a ausência do apenado inviabilizaria por completo o cuidado e a proteção dos menores. As provas juntadas, embora demonstrem a participação ativa e o suporte financeiro e afetivo do paciente, não foram consideradas suficientes pelas instâncias de origem para caracterizar essa situação excepcionalíssima. O Tribunal de origem destacou, ao julgar os embargos de declaração, que "a participação ocasional em atividades não configura a imprescindibilidade exigida pela norma" (fl. 450) e que "o simples fato de o apenado cumprir com obrigações financeiras não comprova que ele seja essencial aos cuidados diretos e cotidianos dos filhos" (fl. 454).
A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefícios da execução penal, como o indulto, demanda a verificação de elementos concretos que, no caso, foram valorados pelas instâncias ordinárias como insuficientes para atender às exigências do decreto presidencial. Rever essa conclusão implicaria, necessariamente, o reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme salientado no parecer do Ministério Público Federal (fl. 485).
Dessa forma, a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos dispositivos do decreto não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, mas sim um exercício regular da jurisdição na aplicação da norma ao caso concreto. Não se verifica, portanto, a alegada usurpação da competência do Presidente da República, mas a análise judicial sobre o efetivo enquadramento do sentenciado nas hipóteses legais por ele estabelecidas.
Logo, ausente o preenchimento dos requisitos que autorizariam a redução do lapso temporal pela metade, e não cumprido o prazo de 15 anos de pena exigido pelo inciso IV do art. 9º do referido decreto, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Por outro lado, defiro o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do paciente.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAFAELLA COSTA DE FREITAS AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogados
DAVID SOUSA ALENCAR (OAB 40602/CE), RAFAELLA COSTA DE FREITAS (OAB 50141/CE)
HC 1020153/CE (2025/0264531-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAELLA COSTA DE FREITAS AZEVEDOADVOGADOS:DAVID SOUSA ALENCAR - CE040602RAFAELLA COSTA DE FREITAS - CE050141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:GUSTAVO DE CASTRO SOTEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.