Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1020015/DF (2025/0264532-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME DO AMARAL QUIRINOADVOGADO:GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF067098IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:T Y C DE O
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAIS YHORRANE COSTA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, mas atendeu o requerimento da autoridade policial para determinar busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens, bem como impor medidas cautelares diversas da prisão contra a paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 149-A, V, do Código Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação com pedido de liminar no Tribunal de origem, o qual foi deferido para decretar a prisão preventiva da paciente.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que deferiu o pedido de liminar, em âmbito de recurso de apelação, para decretar a custódia da paciente.
Aponta, outrossim, a ausência dos requisitos e a falta de fundamentação idônea para o decreto prisional.
Alega também que a paciente é mãe e única responsável pelos cuidados do filho de 3 anos de idade, sendo impositiva a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e do HC coletivo 143.641/SP.
Destaca, além disso, a suficiência e adequação das medidas cautelares não prisionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
Por meio da petição de fls. 60-61, o impetrante pede a decretação do segredo de justiça.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, no caso, aplica-se, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244 C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 794.156/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT –, Sexta Turma, DJe de 10/2/2023.)
Ademais, constata-se que a matéria de fundo (prisão domiciliar) não foi discutida na origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Por fim, considerando que o processo tramita sob sigilo nas instâncias de origem, defiro o pedido de fls. 60-61 para decretar o segredo de justiça nos presentes autos, com acesso somente às partes e seus procuradores constituídos.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020015/DF (2025/0264532-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME DO AMARAL QUIRINOADVOGADO:GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF067098IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:THAIS YHORRANE COSTA DE OLIVEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.