Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1020141/DF (2025/0264534-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KARLA LIMA DE MORAISADVOGADOS:KARLA LIMA DE MORAIS - DF054185FABIO ALVES LEANDRO - DF054634JÉSSICA DE SOUSA DEUS - DF045843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Geraldo Henrique Lopes da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 18-19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PARA BUSCA DA VERDADE REAL. VIA INADEQUADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa insurge-se contra decisão do juízo de origem que, ao receber a denúncia, determinou, de ofício, a quebra do sigilo de dados do aparelho celular do paciente, abrangendo período anterior e posterior ao flagrante, alegando afronta ao sistema acusatório, à ampla defesa e ao contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus para questionar a produção de prova no curso do processo; (ii) estabelecer se a determinação, de ofício, pelo juízo, da quebra de sigilo de dados telefônicos do paciente, viola o sistema acusatório e configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se revela meio processual adequado para a discussão de matérias relacionadas à produção de provas, salvo quando demonstrada coação ou ameaça direta à liberdade de locomoção, o que não se verifica na hipótese.
4. A determinação judicial de produção de prova, de ofício, encontra respaldo no art. 156 do Código de Processo Penal, desde que destinada à busca da verdade real, sem prejuízo à imparcialidade do julgador e mediante motivação adequada, circunstância presente no caso concreto.
5. A alegação de violação ao sistema acusatório não procede, pois o ato judicial foi motivado em indícios e elementos já constantes dos autos, relacionados à apuração da autoria e das circunstâncias do delito, sendo legítima a atuação do magistrado para elucidar os fatos.
6. O período abrangido pela quebra de sigilo de dados telefônicos encontra-se justificado na decisão, não havendo demonstração de arbitrariedade ou excesso que configure coação ilegal a ser sanada pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que houve violação ao sistema acusatório, previsto no art. 3-A do Código de Processo Penal, diante da produção de prova de ofício pelo magistrado, em prejuízo do réu. Alega a quebra da cadeia de custódia do celular apreendido, o que tornaria imprestáveis as provas digitais, bem como a ocorrência de "fishing expedition", em razão da determinação de perícia em período amplo e sem fundamentação específica.
Aduz o cerceamento de defesa, pois não houve intimação da inclusão em pauta do julgamento do habeas corpus no TJDFT, o que inviabilizou a realização de sustentação oral. Ressalta, ainda, que a ausência de intimação da defesa para sustentação oral constitui nulidade absoluta, conforme precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que determinou a produção de provas de ofício, bem como a anulação do julgamento realizado sem intimação da defesa.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 126):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO E DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RHC Nº 219.653/DF. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
1. A defesa impetrou, concomitantemente, este habeas corpus e o RHC nº 219.653/DF, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que viola o princípio da unirrecorribilidade.
2. As matérias suscitadas neste writ já foram objeto de apreciação nesse Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC nº 219.653/DF, no qual o Exmo. Min. Relator rechaçou o pedido de cassação da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico e de nulidade no julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, por suposta falta de intimação da pauta de julgamento. A decisão transitou em julgado em 26/08/2025.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC 219.653/DF, o que não se admite.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
III. Razões de decidir
3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.
4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.
5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1020141/DF (2025/0264534-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KARLA LIMA DE MORAISADVOGADOS:KARLA LIMA DE MORAIS - DF054185FABIO ALVES LEANDRO - DF054634JÉSSICA DE SOUSA DEUS - DF045843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1020141/DF (2025/0264534-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:KARLA LIMA DE MORAISADVOGADOS:KARLA LIMA DE MORAIS - DF054185FABIO ALVES LEANDRO - DF054634JÉSSICA DE SOUSA DEUS - DF045843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a defesa deixou de ser intimada para sustentação oral no julgamento do Habeas Corpus na origem e a inclusão em pauta não foi disponibilizada no sistema, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, argui que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, visto que o celular apreendido não foi acondicionado e conservado, tendo sua integridade comprometida, e considera que há vestígio de manipulação indevida pela autoridade policial e acesso ilegal ao aparelho.
Argumenta que "a decisão que recebeu a denúncia, ao utilizar o argumento da nulidade suscitada pela defesa, para determinar produção de prova, de ofício, e em situação mais gravosa ao réu, praticou ato ilegal" (fl. 8).
Defende que a decisão violou o sistema acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, pois determinou, de ofício, a produção de prova, sem requerimento do Ministério Público ou requisição da autoridade policial durante a fase de investigação, além de ter ampliado imotivadamente o período de análise, configurando pesca probatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que determinou, de ofício, a quebra de sigilo e dados telefônicos do paciente, além do reconhecimento da nulidade do julgamento do Habeas Corpus de origem em razão da inexistência de intimação da defesa para sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020141/DF (2025/0264534-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:KARLA LIMA DE MORAISADVOGADOS:KARLA LIMA DE MORAIS - DF054185FABIO ALVES LEANDRO - DF054634JÉSSICA DE SOUSA DEUS - DF045843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.