Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THALITA LAUREN LANA ROLLA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THALITA LAUREN LANA ROLLA (OAB 170324/MG)
HC 1020163/MG (2025/0264538-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THALITA LAUREN LANA ROLLAADVOGADO:THALITA LAUREN LANA ROLLA - MG170324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JERUSA DA CUNHA TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JERUSA DA CUNHA TORRES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.213532-2/000.
A defesa requer, em liminar e no mérito, seja garantido à paciente o direito de apelar em liberdade, diante da incompatibilidade, em seu entender, entre a prisão preventiva e a condenação em primeiro grau ao cumprimento de pena no regime semiaberto.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, visto que a solução da controvérsia se encontra pacificada no âmbito desta Corte.
De início, é importante registrar que esta Corte Superior já confirmou a idoneidade dos fundamentos que amparam a segregação cautelar da paciente quando do julgamento do HC n. 966.925/MG, anteriormente impetrado.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Naquela ocasião, a prisão preventiva foi mantida com base na seguinte fundamentação (fl. 53-55, grifei):
Não houve causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOSDE RECLUSÃO E 500(QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DIANTE DA PENA APLICADA, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, “B” C/C §3º DO CP.
A detração não conduzirá à alteração do regime, nos termos do artigo 387, §2º do CPP.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis, diante da pena aplicada no caso concreto.
