Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 765823/RS (2022/0264541-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELISEU MAIER DA SILVACORRÉU:RUDINEI MARCO DA ROSACORRÉU:THAIS CORREA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISEU MAIER DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 632 dias-multa.
Na presente impetração, requer a defesa a declaração de nulidade da interceptação telefônica deferida pelas instâncias inferiores, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 2242/2243).
As informações foram prestadas (fls. 2325/2331).
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer (fls. 2338/2344).
É o relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o impetrante, na petição inicial do habeas corpus, invoca, em essência, os mesmos argumentos deduzidos no bojo do HC 761.806/RS, todos devidamente enfrentados por este Ministro.
O presente habeas corpus, portanto, perdeu o objeto, porquanto as teses defensivas já foram detidamente analisadas nos autos conexos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, ante a perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO