Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1110166/SP (2026/0264542-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J J DO BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. J. DO B. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0031127-82.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 70 (setenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelas seguintes infrações: 1) art. 217-A, caput, c/c o §1º, do Código Penal (por diversas vezes), em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), com a causa de aumento de pena do art. 226, inciso II (ascendente), do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso VI, da Lei n. 8.072/1990 e com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006 (vítima R.); 2) art. 217-A, caput, c/c o §1º, do Código Penal (por diversas vezes), em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), com a causa de aumento de pena do art. 226, inciso II (ascendente), do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso VI, da Lei n. 8.072/1990 e com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006 (vítima R.), com a aplicação, ao final, da regra do concurso material entre os crimes continuados acima descritos (art. 69 do Código Penal) – e-STJ fls. 36/65.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento (e-STJ fls. 66/80).
A revisão criminal foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/15):
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame
J. J. do B. foi condenado por estupro de vulnerável contra suas filhas menores, R. T. do B. e R. V. T. do B., entre os anos de 2017 e 2021, em Urânia, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, reconhecido o concurso material entre os delitos praticados contra vítimas distintas, resultando na pena de setenta anos de reclusão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de bis in idem na aplicação simultânea da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, e da majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal; e (ii) o pedido de reconhecimento de crime único em continuidade delitiva, em substituição ao concurso material.
III. Razões de Decidir 3. Não há bis in idem na aplicação concomitante da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, quando incidirem sobre fundamentos distintos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1215.
4. Correta a aplicação do concurso material entre os crimes praticados contra vítimas diversas, evidenciados desígnios autônomos e investidas independentes, não configurada continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Revisão criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. Não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do artigo 61, II, “f”, e da majorante do artigo 226, II, do Código Penal, quando fundadas em circunstâncias distintas. 2. Crimes praticados contra vítimas diversas, mediante desígnios autônomos, justificam o reconhecimento do concurso material.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 61, inciso II, alínea “f”; art. 226, inciso II; art. 71.
Jurisprudência Citada:
STJ, Tema 1215, R Esps n. 2038833/MG, 2048768/DF e 2049969/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, trânsito em julgado em 04/02/2025 e 07/02/2025.
STJ, AgRg na RvCr n. 5.713/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07.06.2022
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimentos ilegais na dosimetria das penas impostas ao paciente.
Aduz a existência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, ambas do Código Penal, afirmando ser incorreto agravar as penas pelas relações domésticas e familiares com as vítimas na segunda fase das penas e, em seguida, majorar as reprimendas na terceira etapa em virtude de ser o réu ascendente das ofendidas. No ponto, alega que os aumentos foram lastreados no mesmo substrato fático referente à relação de ascendência e ambiente doméstico.
Acrescenta haver flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material entre os crimes sexuais continuados praticados contra as duas filhas em detrimento da continuidade delitiva global dos abusos contra as ofendidas.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja afastada a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, ou, subsidiariamente, a causa de aumento do art. 226, II, do referido Codex; bem como para que seja reconhecida a continuidade delitiva – entre as duas vítimas – em detrimento do concurso material, ante unidade de condições de tempo, lugar e modo de execução e unidade de desígnios no contexto familiar.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 95/96) e prestadas as informações (e-STJ fls. 104/111 e 112/141), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem(e-STJ fls. 146/154).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Explico.
Segundo o Tribunal local (e-STJ fls. 18/20):
Não há que se falar em bis in idem ante o reconhecimento da causa de aumento do artigo 226, inciso II e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambas do Código Penal.
Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1215 (R Esps n. 2038833/MG, 2048768/DF e 2049969/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, trânsito em julgado em 04/02/2025 e 07/02/2025), não se configura bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, e da majorante específica do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, quando cada uma dessas causas de aumento incide sobre aspectos distintos da conduta. Nesse cenário, a lei penal visa punir tanto o abuso decorrente do especial vínculo de autoridade ou confiança, quanto a gravidade do delito em si, não havendo dupla valoração de um mesmo elemento fático.
No caso em concreto, caracterizada agravante do artigo 61, inciso II do Código Penal, eis que o acusado aproveitou de relações domésticas, de coabitação, ou com violência contra a mulher.
Enquanto a causa de aumento está presente, até porque, como pai das vítimas possuía autoridade sobre elas.
Ressalta-se que a circunstância de o acusado cometer o crime prevalecendo-se da coabitação e das relações domésticas ou com violência contra a mulher não pressupõe, tampouco determina, qualquer relação de autoridade entre o peticionário e as vítimas.
Não se olvide que a ressalva feita pelo STJ no referido Tema limita-se às hipóteses em que a única circunstância caracterizadora da conduta seja justamente essa relação de autoridade do agente sobre a vítima, situação na qual se impõe a aplicação exclusiva da causa de aumento do artigo 226, inciso II do Código Penal.
Assim, havendo elementos adicionais que justifiquem de forma independente a incidência de ambas as disposições, a cumulação não implica afronta ao princípio do non bis in idem, encontrando adequado respaldo na orientação consolidada pela Corte Superior.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no Tema Repetitivo n. 1.215, admite a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do mesmo diploma, sem que isso caracterize bis in idem.
Na situação vertente, diversamente do alegado pela defesa, não há bis in idem diante da incidência concomitante da agravante e da causa de aumento de pena, porque a primeira decorre do contexto em que o crime foi praticado, valendo-se de relações domésticas, e a segunda do fato de o paciente ser pai das vítimas. Por tratarem de circunstâncias periféricas distintas, a aplicação simultânea de ambos os institutos é legítima e não configura dupla punição pelo mesmo fato.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO "F" COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBAS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. GENITOR DA VÍTIMA E PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
[...]
7. A Corte estadual asseverou que os dois acréscimos não configuram bis in idem, pois as reprimendas devem ser aumentadas, na fração de 1/6 (um sexto), pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f" (delito praticado prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação), do Código Penal; e, na derradeira fase, novamente majoradas em ½ (metade), pela causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (delito praticado por ascendente) (e-STJ, fl. 66).
8. Nesse contexto, a conclusão das instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que não há bis in idem na incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e no art. art. 226, II, do mesmo diploma legal (AgRg no HC n. 755.802/SP, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023). Precedentes.
9. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 1.097.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus. A defesa reitera as alegações de erros jurídicos na dosimetria da pena.
2. Deve ser mantida a decisão monocrática. A valoração negativa dos antecedentes pode ser realizada com base na folha de registros criminais que contenha elementos suficientes à identificação das condenações. Não é indispensável, para a análise desfavorável da circunstância judicial, a juntada de certidão cartorária.
3. A elevação da pena-base não se submete a fração matemática. Os parâmetros jurisprudenciais têm caráter orientativo (1/6 sobre a sanção mínima ou 1/8, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato), mas é possível a adoção de fração diversa quando devidamente justificada. No caso, é idôneo o aumento em 1/4, ante a multiplicidade de condenações definitivas (quatro) consideradas para caracterizar os maus antecedentes.
4. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.215 do STJ, não há bis in idem na incidência simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, quando baseadas em fundamentos fáticos distintos: a primeira ligada à relação doméstica ou de coabitação e a segunda à autoridade ou ascendência do agente sobre a vítima.
5. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada no montante da pena, na reincidência e nos maus antecedentes.
6. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não cabe a esta Corte substituir o entendimento das instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.069.180/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Do mesmo modo, não vejo como reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos praticados contra as duas vítimas.
De acordo com os autos, o paciente "valendo-se da qualidade de pai das vítimas ambas menores de 14 anos e de relacionamento doméstico e familiar, (i) mantém relações sexuais com a filha mais velha, a vítima Ruth, pessoa com deficiência mental, o que se dá por diversas vezes, com frequência semanal, e (ii) pratica atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Raquel Vitória, passando as mãos em suas partes íntimas, fatos que também ocorrem diversas vezes" (e-STJ fl. 69).
Como bem ressaltou a Corte de origem, "[o]s delitos foram cometidos contra pessoas diversas, em momentos distintos, mediante investidas autônomas, evidenciado desígnio independente em relação a cada ofendida" (e-STJ fl. 20).
A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de continuidade delitiva, quando fundada em premissas fáticas sobre desígnios autônomos e circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, demanda reexame probatório e não é admissível nesta via recursal.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para reconhecer o concurso material entre crimes de estupro de vulnerável e restabelecer a sentença de primeiro grau, com pena fixada em 31 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem havia afastado o concurso material, reconhecendo a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, com aumento de 1/6 e redimensionando a pena para 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
3. Alegação de incidência da Súmula 7/STJ por suposto reexame do acervo fático-probatório na decisão monocrática ao concluir pela ausência de unidade de desígnios e pelo dolo autônomo em relação a cada vítima, e pedido de manutenção do acórdão de origem que reconheceu a continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ para impedir a análise, em recurso especial, da qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido quanto à escolha entre continuidade delitiva e concurso material; e (ii) saber se, à luz dos arts. 69 e 71 do Código Penal, está configurada a continuidade delitiva ou o concurso material entre crimes de estupro de vulnerável praticados em contextos e contra vítimas distintas.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7/STJ não incide quando se procede à revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, para verificar violação aos arts. 69 e 71 do Código Penal.
6. A continuidade delitiva, segundo a teoria mista (objetivo-subjetiva), exige pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além de unidade de desígnios.
7. No caso, os relatos apontam investidas delituosas reiteradas por anos contra uma vítima, e um único ato contra outra vítima, ausente liame subjetivo que evidencie dolo unitário; configurado dolo autônomo em relação a cada vítima, impõe-se o concurso material.
8. Mantida a decisão monocrática que reconheceu o concurso material e restabeleceu a sentença condenatória.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.170.870/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática, impugnada por agravo regimental.
2. Pretensão defensiva de reconhecimento de crime continuado entre delitos de estupro de vulnerável praticados contra duas vítimas, sustentando desnecessidade de revolvimento probatório e alegando ausência de prestação jurisdicional.
3. Acórdão de origem afastou a continuidade delitiva por inexistência de unidade de desígnios e reconheceu o concurso material, com base em pluralidade de ações em datas e modos diversos, contra vítimas distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas distintas, sem revolvimento probatório, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, demanda, à luz da teoria objetivo-subjetiva, unidade de desígnios entre os eventos, o que não se verifica quando as ações são dirigidas a vítimas diversas, em datas e modos de execução distintos.
6. O reconhecimento de concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que analisou as provas e concluiu pela autonomia dos desígnios, inexistindo falta de prestação jurisdicional.
7. A modificação do entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
8. A revisão criminal e o habeas corpus não se prestam ao mero reexame de fatos e provas, sendo excepcional a intervenção quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não se configurou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva pressupõe unidade de desígnios, não se configurando em crimes de mesma espécie praticados contra vítimas diversas, em datas e modos de execução distintos. 2. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável utilizá-lo para impor o reconhecimento de continuidade delitiva. 3. O mero inconformismo da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes da
controvérsia. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 621 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.414.117/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018
(AgRg no HC n. 1.088.514/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 146):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. REFORMA DA DOSIMETRIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONCURSO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA CÉLERE.
- PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1110166/SP (2026/0264542-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO JOSE DO BONFIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
HC 1110166/SP (2026/0264542-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J J DO BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. J. DO B. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0031127-82.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 70 (setenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções "do 1) artigo 217-A, caput, c/c §1º, do Código Penal (por diversas vezes), em continuidade delitiva (artigo 71, do Código Penal), com a causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II (ascendente), do Código Penal, c. c. artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90 e com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (vítima R. T) e 2) artigo 217-A, caput, c/c §1º, do Código Penal (por diversas vezes), em continuidade delitiva (artigo 71, do Código Penal), com a causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II (ascendente), do Código Penal, c. c. artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90 e com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (vítima R. V), com a aplicação, ao final, da regra do concurso material entre os crimes continuados acima descritos (artigo 69 do Código Penal)" (e-STJ fls. 36/65, grifo nosso).
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 66/80).
A revisão criminal foi julgada improcedente (e-STJ fls. 13/21).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimentos ilegais na dosimetria das penas impostas ao paciente.
Aduz a existência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, ambas do Código Penal, afirmando ser incorreto agravar as penas pelas relações domésticas e familiares com as vítimas na segunda fase das penas e, em seguida, majorar as reprimendas na terceira etapa em virtude de ser o réu ascendente das ofendidas. No ponto, alega que os aumentos foram lastreados no mesmo substrato fático referente à relação de ascendência e ambiente doméstico.
Acrescenta haver flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material entre os crimes sexuais continuados praticados contra as duas filhas em detrimento da continuidade delitiva global dos abusos contra as ofendidas.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja afastada a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, ou, subsidiariamente, a causa de aumento do art. 226, II, do referido Codex; bem como para que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes cometidos contra as duas vítimas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento liminar da ordem.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido se confunde com o mérito da irresignação, que deverá ser apreciado oportunamente por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Devem ser prestadas informações específicas acerca da data de intimação da defesa a respeito do acórdão impugnado e de eventual interposição de recurso(s), com a remessa dos andamentos processuais atualizados.
Requeira-se senha para acesso aos feitos constantes do portal eletrônico, tendo em vista a restrição da Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)