Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DEIVIDE JESUS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEIVIDE JESUS DA SILVA (OAB 479935/SP)
HC 1020149/DF (2025/0264566-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEIVIDE JESUS DA SILVAADVOGADO:DEIVIDE JESUS DA SILVA - SP479935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:FELIPE DALVAN MORAES COELHO PIMENTELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE DALVAN MORAES COELHO PIMENTEL, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0728907-98.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e no art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "já tramita em paralelo o processo n. 0709763-58.2023.8.07.0017, com denuncia oferecida pelo mesmo Ministério Publico, pelos mesmos tipos penais e em decorrência da mesma relação interpessoal e fática entre acusado e vítima" (fl. 10).
Aduz que, "no caso em tela, os fatos narrados na segunda denúncia são reincidências ou desdobramentos da conduta já apurada na primeira ação penal, o que impõe o reconhecimento da litispendência e a consequente rejeição da nova denúncia" (fl. 10).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, e rejeição da "denúncia ofertada nos autos 0712018-55.2024.8.07.0016, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo" (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
