Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1020152/SC (2025/0264570-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LISYANE JALMIRA FERREIRAADVOGADO:LISYANE JALMIRA FERREIRA - SC063802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FELIPE SILVA DE ANDRADECORRÉU:JEFFERSON PERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SILVA DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5044371-47.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que, em 30/5/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de furto, roubo e associação criminosa.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta do decreto constritivo.
Sustenta que não há provas diretas ou imagens que identifiquem o acusado como participante do furto e que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicada apenas quando outras cautelares forem inadequadas.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida, em regime de plantão judiciário pela Presidência desta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 89/90). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 96/100 e 101/140). O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 145/149).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Inicialmente, em relação à alegada negativa de participação do paciente na ação criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).
Superada a questão, passa-se à análise da prisão preventiva.
O MM. Juiz de primeiro decretou a prisão preventiva nos seguintes termos. Confira-se trecho transcrito do acórdão recorrido (e-STJ fls. 14/15 - grifei):
Destarte, a decretação da prisão preventiva de J. P. e F. S. D. A. é medida que se impõe. Tem-se que aos investigados são imputadas a prática de diversos crimes, cuja pena máxima em abstrato são superiores a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP. O fumus comissi delicti está estampado nos relatórios de investigação produzidos, nos depoimentos colhidos, nos documentos angariados, nos boletins de ocorrência bem como no relatório final apresentado, corroborado pela manifestação do Parquet, os quais demonstram, ao menos nesse estágio, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Em relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública. Das informações constantes em seus antecedentes, é possível verificar que os investigados possuem personalidade voltada para prática de ilícitos penais, visto o considerável número de ocorrência que o envolvem. O representado F. S. D. A. , em meados de março de 2025, foi preso em flagrante pela prática dos crimes tipificados no art. 311, § 2º, III, art. 330 ambos do Código Penal, e art. 309 da Lei 9.503/97, fatos que já foram objeto de denúncia em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, autos n. 5001637-38.2025.8.24.0564. Além disso, foi objeto de apuração por uso de documento falso nos autos n. 5006154-39.2022.8.24.0064, oportunidade em que firmou acordo de não persecução penal com Ministério Público.
[...]
Logo, tais históricos evidenciam o desprezo pelos valores que sustentam a convivência em sociedade, como a ordem, a segurança coletiva e o bem-estar social, reforçando que fazem da prática de ilícitos como seus meios de vida. Ademais, o modus operandi empregado pelos investigados, aliado a sua periculosidade, revelam a alta gravidade dos fatos praticados. J. P. era o condutor do veículo Citroen Aircross envolvido diretamente no roubo perpetrado em 03/03/2025 no residencial Flores de Évora onde foram subtraídos grande quantidade de cabos de energia. Também, o veículo Citroen, placa MGQ8595, suspeito de ter atuado no furto da Loja Loop Veículos, foi apreendido em sua casa, quando cumpridas a busca.
F. S. D. A. participou diretamente do furto ocorrido na loja Loop veículos, sendo preso em flagrante no dia seguinte dirigindo um dos veículos subtraídos.
Ademais, F. S. D. A. tem relação direta com J. P. , pois já havia sido flagrado no mesmo veículo Citroen Aircross, havendo fortes indícios de sua participação nos demais fatos apurados pela autoridade policial.
O Tribunal reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fl. 16):
Com efeito, a prisão preventiva do Paciente está corretamente pautada na necessidade de acautelar a ordem pública, especialmente quando considerado o fato de que o Paciente já ocupa o polo passivo de ação penal pela prática de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (50013350920258240564 - evento 112, CERTANTCRIM1), o que revela risco de reiteração delitiva e a insuficiência da mera adoção de medidas cautelares diversas.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, como se viu das transcrições, o ora paciente teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em razão da (i) risco de reiteração delitiva, o paciente possui diversas anotações criminais - responde à ação penal pela prática dos crimes tipificados no art. 311, § 2º, III, art. 330 ambos do Código Penal, e art. 309 da Lei 9.503/97, também foi objeto de apuração por uso de documento falso nos autos n. 5006154-39.2022.8.24.0064, oportunidade em que firmou acordo de não persecução penal com Ministério Público; (ii) gravidade da ação, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, apontado como participante no roubo ocorrido em 3/3/2025, onde foram subtraídos grande quantidade de cabos de energia, além de supostamente participar no furto ocorrido em outra loja de veículos, sendo preso em flagrante no dia seguinte dirigindo um dos veículos subtraídos.
Efetivamente, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
No mesmo diapasão, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
Assim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1020152/SC (2025/0264570-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LISYANE JALMIRA FERREIRAADVOGADO:LISYANE JALMIRA FERREIRA - SC063802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FELIPE SILVA DE ANDRADECORRÉU:JEFFERSON PERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE SILVA DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, em 30/5/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de furto, roubo e associação criminosa.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta do decreto constritivo.
Sustenta que não há provas diretas ou imagens que identifiquem o acusado como participante do furto e que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicada apenas quando outras cautelares forem inadequadas.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, a impetrante não juntou o inteiro teor do acórdão impugnado, mas apenas o relatório e o voto do Relator. Também não foi anexada cópia da decisão que decretou a prisão temporária dos investigados. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão, da decisão que decretou a prisão temporária e demais peças processuais necessárias ao deslinde da controvérsia.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020152/SC (2025/0264570-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LISYANE JALMIRA FERREIRAADVOGADO:LISYANE JALMIRA FERREIRA - SC063802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FELIPE SILVA DE ANDRADECORRÉU:JEFFERSON PERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.