Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), ANDREA DE ALMEIDA ROSSLER (OAB 0000000/DF)
HC 841622/SP (2023/0264582-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOANDREA DE ALMEIDA ROSSLER - DEFENSORA PÚBLICA - SP230585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON DE PAULA SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente EDSON DE PAULA SANTOS JUNIOR, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado à pena de 09 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, no mínimo legal, além de suspensão, pelo mesmo prazo, da habilitação para dirigir veículo automotor, ante a prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, da Lei nº 9.503/97.
Interposto apelo defensivo, o recurso foi parcialmente provido, para reduzir a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para 03 (três) meses, mantida a sentença nos demais termos.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
