Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Rcl 49550/MT (2025/0264587-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:JOSE DO VALE GARCIAREPRESENTADO POR:ANTONIO JOAO MARQUES GARCIAADVOGADOS:CLEITON TUBINO SILVA - MT005239EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT011988OJOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA - MT020116RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:FELINTHO CAVALCANTI DIASADVOGADOS:ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO - MT023635ORICHARD RODRIGUES DA SILVA - MT023636OCIBELI SIMOES DOS SANTOS - RO004579
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DO VALE GARCIA, com fundamento no art. 105, inciso I, “f”, da Constituição Federal, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que teria contrariado o art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Aduz que interpôs recurso especial apontando violação aos arts. 11, 85, §2º, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destaca que, em relação ao art. 85, § 2º, do CPC, seu recurso teve seguimento negado em razão do Tema Repetitivo n. 1.072 do STJ (fls. 28-37).
Assevera, contudo, que interpôs agravo em recurso especial (fls. 40-49) quanto aos demais temas, que não são abrangidos pela tese vinculante, mas que o Tribunal de origem não promoveu a remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
A autoridade reclamada prestou as informações de fls. 165-171.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação nos autos (fls. 173-176), informando que não possui interesse jurídico em intervir nos autos.
Assim postos os fatos, passo a decidir.
A partir dos elementos contidos nos autos é possível constatar que o reclamante interpôs, na origem, recurso especial, cuja admissibilidade foi feita na decisão de fls. 28-37. Tal decisão negou seguimento ao recurso especial, que versa sobre honorários, em razão de sua conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
Em razão disso, o reclamante interpôs agravo interno e agravo em recurso especial.
Segundo as informações prestadas pela autoridade reclamada (fls. 165-171), o agravo interno não recebeu provimento, sendo os autos devolvidos à Presidência para análise do agravo em recurso especial.
Este, por sua vez, também teve seguimento negado pela Presidência do Tribunal de origem, pelo mesmo fundamento, nos termos da decisão de fls. 22-25.
A decisão de fls. 28-37, contudo, revela que o recurso especial também se baseia em alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão, matéria que, por sua própria natureza, deve ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em outras palavras, ainda que o Tribunal de origem conclua que a fixação dos honorários está de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, afastando a alegada violação ao art. 85, §2º, do CPC, a negativa de seguimento do recurso quanto à tese de omissão se mostrou indevida.
Outrossim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe ao Tribunal de origem realizar juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, pelo que os autos deveriam ter sido remetidos ao STJ para julgamento da matéria.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE VERIFICADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo recurso especial, diversamente do recurso especial, não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte de origem (art. 1.042, § 4º, do CPC), sendo a competência para o exercício do juízo de admissibilidade privativa do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 48.682/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Em face do exposto, julgo procedente o pedido contido na reclamação para determinar à autoridade reclamada que promova a remessa dos autos do processo n. 0001244-02.2019.8.11.0006 ao Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Rcl 49550/MT (2025/0264587-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:JOSE DO VALE GARCIAREPRESENTADO POR:ANTONIO JOAO MARQUES GARCIAADVOGADOS:CLEITON TUBINO SILVA - MT005239EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT011988OJOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA - MT020116RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:FELINTHO CAVALCANTI DIASADVOGADOS:ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO - MT023635ORICHARD RODRIGUES DA SILVA - MT023636OCIBELI SIMOES DOS SANTOS - RO004579
DESPACHO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DO VALE GARCIA, com fundamento no art. 105, inciso I, “f”, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de agravo em recurso especial nos autos do processo n. 0001244- 02.2019.8.11.0006.
Aduz que interpôs recurso especial apontando violação aos arts. 11, 85, §2º, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destaca que, em relação ao art. 85, § 2º, do CPC, seu recurso teve seguimento negado em razão do Tema Repetitivo n. 1.072 do STJ (fls. 28-37).
Assevera, contudo, que interpôs agravo em recurso especial (fls. 40-49) quanto aos demais temas, que não são abrangidos pela tese vinculante, mas que o Tribunal de origem não promoveu a remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a defesa do ESPÓLIO DE JOSÉ FELINTHO CAVALCANTI DIAS para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com o recebimento das respostas, ouça-se o MPF.
2025
Rcl 49550/MT (2025/0264587-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:JOSE DO VALE GARCIAREPRESENTADO POR:ANTONIO JOAO MARQUES GARCIAADVOGADOS:CLEITON TUBINO SILVA - MT005239EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT011988OJOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA - MT020116RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:FELINTHO CAVALCANTI DIASADVOGADOS:ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO - MT023635ORICHARD RODRIGUES DA SILVA - MT023636OCIBELI SIMOES DOS SANTOS - RO004579Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI