Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 841696/RJ (2023/0264592-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G H DE S ROUTRO NOME:G H DE S RCORRÉU:M R L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G H DE S R, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgamento da apelação criminal n. 0019978-86.2022.8.19.0001.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado, juntamente com corréu, pelo Juízo de Direito da Comarca de Duque de Caxias, às penas de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fato, como incurso nas penas do artigo 213, caput, combinado com artigo 226, inciso I, e artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 45 - 58).
Contra a sentença condenatória, o paciente interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que proveu parcialmente o recurso para reduzir a pena-base fixada quanto ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal para 09 (nove) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa à razão unitária mínima, mantendo a pena relativa ao delito do artigo 213, caput, combinado com artigo 226, inciso I, do Código Penal, e consolidando a reprimenda por meio do concurso material em 19 (dezenove) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa à razão unitária, em regime inicial fechado, consoante o acórdão de fls. 83-102.
No presente writ, o impetrante sustenta que o acórdão impugnado padece de ilegalidade flagrante consistente (i) em exasperação desproporcional sem motivação idônea das penas-base relativas aos crimes de estupro e roubo e (ii) ausência de fundamentação idônea para a cumulação das causas de aumento de pena, na terceira etapa da dosimetria quanto ao crime de roubo.
Pugna pela concessão da ordem de modo que (i) seja estabelecida a pena-base no mínimo legal em relação aos crimes de roubo majorado e de estupro e (ii) seja revisada a terceira fase da dosimetria da pena quanto à infração de roubo majorado mediante a adoção da fração de aumento de 1/3 (fls. 3-18).
Informações prestadas (fls. 118-161, 165-205 e 206-246).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 247-249).
É relatório. DECIDO.
O impetrante sustenta que o acórdão impugnado padece de ilegalidade flagrante, consistente em (i) exasperação desproporcional sem motivação idônea das penas- base relativas aos crimes de estupro e roubo e (ii) ausência de fundamentação para a fixação do patamar de aumento em metade na terceira etapa da dosimetria quanto ao crime de roubo.
Conforme apontado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação às fls. 247-249, sobreveio a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiçaquando em curso prazo para interposição do recurso especial, que se encontrava em fase de admissibilidade. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, verifico que o recurso especial foi inadmitido e não houve juízo de retratação em sede de agravo.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
"[...]
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão defensiva.
Registro que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
Com relação à alegação de inidoneidade da fundamentação da decisão que exasperou as penas-base por valoração negativa das circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, o acórdão impugnado assim decidiu (fls. 83-102):
"[...]
3) Do pedido de revisão da pena quanto ao crime do artigo 213 c/c artigo 226, inciso I, do Código Penal Sabe-se que, quando da fixação da pena, em especial na primeira fase do processo dosimétrico, o julgador possui margem de liberdade na escolha da sanção aplicável ao caso, desde que fundamentada à luz das circunstâncias fáticas e subjetivas dos acusados, e em respeito ao princípio da proporcionalidade.
[...]
Ao fixar a pena-base, o sentenciante reputou como circunstância judicial negativa o plano criminoso engendrado pelo acusado, atraindo a vítima, identificada como sua ex-cunhada, para uma situação de risco e praticar violência sexual contra a mesma.
Também registrado pelo julgador a maior reprovação social da conduta delitiva, tendo em vista que o acusado sequer usou preservativo por ocasião da violência sexual.
O acusado e comparsa (M R) premeditaram a ação delitiva, o que por si só enseja maior reprovabilidade. Além disso, a vítima teve de mudar-se de residência em razão do medo experimentado desde então.
Em razão disso, a pena-base foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, a qual não merece qualquer reparo por estar justificada nas peculiaridades do caso em tela, e adequada em obediência ao princípio de individualização da pena.
Ausentes agravantes e atenuantes a serem consideradas na segunda fase.
Por fim, e sendo certa a superioridade numérica empregada para subjugar sexualmente a vítima, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso I, do Código Penal, elevando a pena para 10 (dez) anos de reclusão.
4) Do pedido de revisão da pena quanto ao crime do 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal
[...]
Ao fixar a pena - base, o sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão, e 40 (quarenta) dias -multa, diante da presença de circunstâncias judiciais negativas.
Para tanto, reputou desfavoravelmente a premeditação do plano criminoso usado para atrair a vítima, sua ex-cunhada, para a situação de risco narrada nos autos, a denotar maior culpabilidade quanto à prática criminosa.
Justificado também o aumento no motivo do crime, haja vista que, ao subtrair os pertences da vítima, o acusado quis impedi-la de buscar socorro e, assim, encobrir o crime anterior (estupro).
Diante do desdobramento dos fatos, a vítima teve de mudar-se em razão do medo experimentado desde então, manifestando, inclusive, o interesse que seu novo endereço permanecesse em sigilo.
Embora justificado, o aumento revelou-se excessivo, merecendo pequena correção. Assim, atenta ao princípio da razoabilidade e individualização da pena, a reprimenda deve ser reajustada para 06 (seis) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa à razão unitária mínima, que melhor se coaduna com os fatos.
Ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase.
Verifica-se que o Tribunal de Justiça manteve a fixação das penas-base acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais foram devidamente justificadas pelo julgador, com base na prova dos autos, e o aumento não se mostra desarrazoado ou desproporcional.
No tocante aos crimes de estupro e de roubo, a culpabilidade foi valorada de forma negativa em razão de a vítima ser ex-cunhada do paciente, parente por afinidade. Considerou-se, ainda, em relação ao estupro, o fato de o paciente não ter usado preservativo no ato sexual. Os dados concretos mencionados apontam para uma maior reprovabilidade social das condutas.
As circunstâncias e as consequências das duas infrações penais foram consideradas desfavoráveis ao paciente, uma vez que houve premeditação para a prática do delito com riqueza de detalhes, demonstrando a sua periculosidade e, após, a vítima mudou-se de residência, pleiteando que seu novo endereço permanecesse em sigilo e indicando que passou a viver com medo, além de trazer mudanças à sua rotina. HÁ fundamentação concreta quanto ao modo de execução dos crimes que demonstram a maior gravidade delitiva, que não se afigura inerente aos próprios tipos penais. A premeditação é detalhada na fundamentação da sentença. As consequências delitivas apontadas demonstram a alteração na vida da vítima a partir dos crimes praticados.
JÁ em relação ao delito de roubo, houve também a valoração negativa dos motivos do crime sob o fundamento de que teria sido praticado para encobrir provas da prática do estupro, pois, de acordo com a fundamentação da sentença, teria sido subtraído o celular da vítima para eliminar vestígios de contato com ela.
Sobre o tema:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado desferiu um golpe de faca contra o pescoço da vítima, sua companheira por quase quarenta anos, quando a vítima estava em casa preparando almoço, além de tê-la xingado de vagabunda, após ter atingido a mesma, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir sua ex-companheira, a qual relata agressões físicas e psicológicas, o que denota motivação válida.
4. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi considerada desfavorável, haja vista que o delito foi praticado pelo fato de o acusado não aceitar o término do relacionamento, que teria durado quase quatro décadas, mas que teve fim em razão do seu comportamento abusivo, pelo que reputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse título, haja vista que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento operado.
5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a ação violenta de desferir golpes de arma branca se desenvolveu quando o envolvido estava em um almoço familiar, em comemoração ao dia das mães, perante a filha e a neta de apenas 15 anos de idade, causando extremo terror no momento da prática criminosa, o que demonstra reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de homicídio, a merecer uma maior resposta do Estado.
6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista o abalo psicológico da vítima que, até os dias atuais, tem medo de se encontrar com o réu, evitando transitar na rua em que ele mora. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.689.267/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A gravidade concreta da conduta foi devidamente evidenciada pelo Tribunal a quo, pois o delito foi cometido no interior da residência das vítimas, durante a madrugada, local que deveria proporcionar-lhes tranquilidade e segurança, o que evidencia a ousadia da ação criminosa dos pacientes. Precedentes.
2. É possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais. Precedentes.
3. Nos termos das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi exasperada em razão das graves consequências impostas às vítimas, as quais tiveram que usar medicação específica para lidar com o abalo psicológico, em razão do medo gerado pelo crime. Tais circunstâncias não são inerentes às elementares do tipo penal de roubo e evidenciam consequência que desborda aquelas usuais do crime, demandando, portanto, resposta estatal enfática.
4. Como se não bastasse, destacou o acórdão impugnado o fato de um dos pacientes ser sobrinho de uma das vítimas, o que evidencia, sobremaneira, a extrema ousadia da conduta, justificando, assim, a exasperação da pena-base.
5. Não há se falar em qualquer constrangimento ilegal pela fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, tendo em vista a explicitação da gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
No tocante ao patamar de exasperação da pena-base, considerando o silêncio do legislador, a doutrina, bem como este Superior Tribunal de Justiça, passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/5/2023).
Ressalto, quanto ao ponto, que "Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 803.187/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/6/2023).
Considerando a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências delitivas, a pena-base do crime de estupro foi aumentada em 02 (dois) anos, ou seja, 8 (oito) meses para cada uma das circunstâncias judiciais.
Em relação ao crime de roubo, o Tribunal de Justiça reduziu a reprimenda aplicada pelo Juízo de origem na primeira fase de dosimetria da pena, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa à razão unitária mínima, em razão da culpabilidade, dos motivos, circunstâncias e consequências delitivas. Assim, houve aumento em 02 (dois) anos da reprimenda, ou seja, 06 (seis) meses para cada uma das quatro circunstâncias judiciais.
Portanto, o patamar estabelecido está de acordo com o entendimento desta Corte.
No que diz respeito à pretensão deduzida especificamente quanto à terceira etapa da dosimetria da pena, para melhor compreensão, transcrevo os fundamentos da sentença que trata sobre as circunstâncias do roubo (fls. 45 - 58):
"[...]
Narrou a vítima que após o estupro o primeiro réu pegou sua mochila, tirou os pertences e falou para o segundo acusado pegar o celular, mandando-a colocar a senha.
A subtração de seus bens ocorreu nas mesmas circunstâncias do estupro, vale dizer, com a vítima já subjugada, incapaz de oferecer resistência, com os dois réus armados com facas e em local ermo, sendo evidente a grave ameaça.
Da mesma forma, presente o elemento subjetivo, tendo a subtração sido para si ou para outrem.
As três causas de aumento de pena estão presentes, pois houve o concurso de duas pessoas, a vítima teve sua liberdade restringida por tempo bem superior ao necessário à subtração, uma vez que após a mesma ainda permaneceu por longo tempo com sua liberdade restringida, até conseguir fugir (provavelmente por uns quarenta minutos ou mais), tendo ainda havido o emprego de arma branca.
[...]
Presentes as causas de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, V e VII do CP, aumento a pena de metade, tendo em vista que as causas de aumento, em especial a prevista no V, do mencionado dispositivo legal, trouxeram um maior risco de dano à vitima, que teve sua liberdade cerceada para ser assassinada, tendo escapado quase que por milagre, totalizando 12 (doze) anos de reclusão".
A Súmula n. 443, STJ dispõe que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
O julgador detalhou as circunstâncias concretas em que o roubo teria sido praticado, salientando que ocorreu após o crime de estupro, quando a vítima já estava subjugada, incapaz de oferecer resistência, com os dois agentes armados com facas, em local ermo, tendo tido sua liberdade restringida por 40 (quarenta) minutos até conseguir fugir.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO SUCESSIVO PELAS CAUSA DE AUMENTO DA COMPARSARIA E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
III - In caso, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento (fls. 56-62). A propósito: REsp n. 1.896.832/AC, Sexta Turma, Reli. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/11/2021 e AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Sachetti Cruz, DJe de 10/02/2021.
IV - Aplicando a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deve prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da pena que, no presente caso, é a referente ao emprego de arma de fogo, com incremento da pena em 2/3.
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 830.606/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Portanto, ausente qualquer coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO