Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TASSIA HANGELLI DOS SANTOS FERREIRA MAFRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TÁSSIA HANGELLI DOS SANTOS FERREIRA (OAB 414055/SP)
HC 1020162/SP (2025/0264594-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TASSIA HANGELLI DOS SANTOS FERREIRA MAFRAADVOGADO:TÁSSIA HANGELLI DOS SANTOS FERREIRA - SP414055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NADIA ADRIANA VIANA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADIA ADRIANA VIANA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus (fls. 22/26).
Em suas razões, sustenta a impetrante constrangimento ilegal, uma vez que a sentença condenatória utilizou como fundamento apenas a quantidade de droga apreendida para negar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Aduz que a paciente preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização com esse fim.
Afirma que a advogada dativa não interpôs Apelação contra a sentença condenatória, configurando deficiência na defesa técnica e prejuízo à paciente.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida na Ação Penal 1501188-27.2019.8.26.0603, com a consequente expedição de alvará de soltura.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto.
Liminar indeferida às fls. 65/66.
