Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 841695/SP (2023/0264594-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DAVI BRAGAADVOGADOS:PATRÍCIA SAYURI NIITSUMA - SP414787WILLIAN DE OLIVEIRA MONTENEGRO DE LIMA E OUTRO - SP421645AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 841695/SP (2023/0264594-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DAVI BRAGAADVOGADOS:PATRÍCIA SAYURI NIITSUMA - SP414787WILLIAN DE OLIVEIRA MONTENEGRO DE LIMA E OUTRO - SP421645AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 841695/SP (2023/0264594-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WILLIAN DE OLIVEIRA MONTENEGRO DE LIMAADVOGADOS:PATRÍCIA SAYURI NIITSUMA - SP414787WILLIAN DE OLIVEIRA MONTENEGRO DE LIMA - SP421645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVI BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de DAVI BRAGA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao Agravo em Execução nº 9000116-13.2022.8.26.0637, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas pela continuidade delitiva.
O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre a prática dos crimes de roubo, nas execuções penais n° 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15 e 16, bem como nos crimes sexuais das execuções penais nº 6, 7, 9, 12 e 16, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 42):
Agravo em Execução Penal. Pedido de unificação de penas indeferido. Recurso da defesa. Crime continuado. Inocorrência. Ausência dos requisitos objetivos e subjetivos. Habitualidade delitiva incompatível com a 'fictio juris'. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 48-53).
Segundo os impetrantes, a decisão constitui constrangimento ilegal ao paciente, que está cumprindo pena total de 152 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, com término previsto, considerando o limite do art. 75 do CP, para 13/03/2032.
Alegam, em síntese, que: (a) estão presentes os requisitos objetivos do crime continuado, pois os delitos foram praticados em mesmo contexto circunstancial, no bairro do Tatuapé, em curtos intervalos de tempo, com modo de execução semelhante; (b) o legislador adotou a teoria objetiva pura, conforme consta na Exposição de Motivos do Código Penal, sendo prescindível a unidade de desígnios; (c) não cabe ao julgador valorar a quantidade de crimes ou a gravidade em abstrato para negar aplicação da continuidade delitiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Assim, requer "o conhecimento e a concessão da ordem em habeas corpus, ainda que de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º do CPP, para deferir o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, aplicando-se a teoria objetiva pura, descritos nas execuções de nº 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 10, 12, 13, 14, 15 e 16, bem como a continuidade delitiva nas execuções nº 06, 07, 09, 12 e 16, em relação aos crimes sexuais, procedendo-se à UNIFICAÇÃO DE PENAS, com fundamento nos artigos 1º, 71, caput, e parágrafo único, 75, caput, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal e artigo 1º, inciso III, artigo 5º, incisos, XXXIX e XLVII, alíneas “b” e “e” da CF, bem como no artigo 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), Pacto de San José da Costa Rica, ante o preenchimento dos requisitos legais" (e-STJ fl. 35).
Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 522).
Prestadas as informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em razão de sua inadequação como sucedâneo recursal. No mérito, opinou pela denegação da ordem, considerando que "entenderam as instâncias ordinárias que a hipótese se trata, em verdade, de habitualidade criminosa (reiteração criminosa), pois as circunstâncias dos crimes praticados pelo paciente não foram cometidos com semelhanças de tempo, espaço e modo de execução, não satisfazendo os requisitos objetivos, bem como não há liame subjetivo entre as infrações para a configuração da continuidade delitiva", ressaltando ainda que "a desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias esbarra na necessidade de análise aprofundada de provas, especialmente para se aferir se praticados os crimes com unidade de desígnios" (e-STJ fls. 544-550).
É o relatório.
Decido.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
De início, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de não conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, tem-se analisado o mérito dessas impetração quando evidenciada flagrante ilegalidade.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso em análise, todavia, não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Explico
No caso, os impetrantes buscam o reconhecimento da continuidade delitiva entre os diversos crimes de roubo (execuções nº 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 10, 12, 13, 14, 15 e 16) e entre os crimes sexuais (execuções nº 06, 07, 09, 12 e 16), praticados pelo paciente, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal.
Inicialmente, verifico que o exame do pleito demandaria, necessariamente, profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos para aferir as circunstâncias específicas de cada um dos delitos praticados pelo paciente, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau com fundamento na análise detalhada das circunstâncias dos crimes, consignando que:
Apesar de praticados em locais próximos, os delitos ocorreram contra vítimas diferentes (ou número de ofendidos diverso) e com variação de modo de execução, além de não se verificar elo de convergência a justificar a "fictio juris". Vale dizer, há condenação por roubo com restrição à liberdade da vítima; roubo com emprego de arma de fogo; roubo com uso de simulacro e restrição à liberdade do ofendido; roubo e extorsão; roubo com arma de fogo, restrição e atentado violento ao pudor; roubo com arma de fogo, estupro e atentado violento ao pudor; roubo com restrição, estupro e atentado violento ao pudor, dentre outros. E, as infrações penais cometidas com mesmo modo de execução, ocorreram em datas distantes, por exemplo, execução nº 8 – roubo "simples" em 26 de novembro de 2003; e execução nº 3 - artigo 157, 'caput', do Código Penal referente a fato datado de 26 de agosto de 2004.
Evidente, portanto, a diversidade de ações reconhecidas quando das condenações. Não bastasse, para o reconhecimento do crime continuado seria necessário que houvesse liame subjetivo entre os delitos, de forma que guardassem relação entre si, isto é, um crime ter sido praticado com o aproveitamento da oportunidade criada pelo outro, como se fosse o desdobramento natural de uma única conduta, o que, no presente caso, também não se verificou.
No mesmo sentido, afirmou que as condutas criminosas praticadas pelo paciente representam inegável reiteração criminosa, o que impede a unificação de penas pleiteada. Nesse sentido, confiram-se precedentes representativos da jurisprudência que fundamenta esta decisão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de roubo praticados pelo agravante.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva em razão da diversidade de circunstâncias dos delitos e da habitualidade criminosa do agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo agravante.
4. A defesa alega que todos os delitos foram cometidos com o mesmo modus operandi, com uso de arma de fogo e roubo de veículo, e que a continuidade delitiva foi reconhecida em uma das ações penais.
III. Razões de decidir5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado no caso em análise.
6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por diversas condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado.
7. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de provas para reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado.
3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023.
(AgRg no HC n. 902.411/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, 311 DA LEI N. 9.503/1997 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVIÁVEL. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal Federal, no bojo do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior.
2. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori.
3. No caso, a Corte de origem consignou que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa objeto da busca. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local.
4. A continuidade delitiva ocorre quando há pluralidade de ações que constituem crimes da mesma espécie, praticados em condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças, configurando unidade de desígnios (artigo 71 do Código Penal).
5. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrado nos autos a habitualidade delitiva do apenado, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista as diferentes circunstâncias de abordagem, além da diversidade, quantidades e tipos de drogas encontradas em cada ocasião.
6. Afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no habeas corpus, nos termos da jurisprudência desta Corte.
7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 761.038/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifei).
Portanto, para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de que estão preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Conferir:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2.A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento se inserem dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de a paciente, na qualidade de moradora do Itatiba Country Club, Residencial Beija-Flor, haver agido com profissionalismo, detida preparação e prévio planejamento, para praticar furtos reiterados contra diversos moradores do condomínio. Essas circunstâncias demonstraram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
4. Em relação às circunstâncias do delito, foram desfavoráveis, porque os crimes foram praticados, no interior da residência das vítimas, violando seus domicílios, inclusive com abuso de confiança, haja vista que, em uma das oportunidades, a paciente subtraiu bens estimados em cerca de R$ 7.000,00 de uma das vítimas que havia viajado e deixado a casa sob seus cuidados (e-STJ, fl. 53). Nesse contexto, reputei justificado o desvalor conferido a essa vetorial.
Precedentes.
5. Nesse contexto, observei que não havia ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas, e tampouco no incremento operado, mormente considerando-se que o aumento aplicado foi igual ao incremento usualmente empregado por esta Corte de Justiça, que adota a fração de 1/6 para cada vetorial desabonada.
6. Por oportuno, ressaltei que é permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição; o que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus, o que não ocorreu no presente caso, pois mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem.
Precedentes.
7. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de perpetrados, observei que o instituto previsto no art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
8. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). Precedentes.
9. A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da continuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes, porque reconheceu expressamente que as condutas foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, haja vista a distinção [das vítimas], dos objetos materiais, dos lugares e da forma de execução [o que revelou] insistente e profissionalizada reiteração criminosa (e-STJ, fl. 98).
10. Nesse contexto, asseverei que entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.
11. Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pela embargante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 965.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES COMETIDOS CONTRA TODAS AS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
2. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida.
Precedentes.
3. As instâncias de origem reconheceram expressamente que as condutas do paciente foram praticadas de maneira isolada, e não em continuação ou prolongamento do primeiro dos crimes perpetrados, pois ele já responde a 115 ações penais pela prática de crimes da mesma espécie, com indicação de período de 2010 a 2016. Neste contexto, sem prejuízo da análise individual de cada caso, tal fato, aliado aos presentes autos, inclusive, nos quais se analisou a conduta em face de dezenas de vítimas (32), demonstra habitualidade criminosa, ou seja, a prática de crimes como meio de vida (e-STJ, fl. 2.999); tudo isso a denotar que ele faz do crime sua atividade profissional, não havendo como se reconhecer a aplicação do referido instituto.
4. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.
5. Desse modo, reconhecida a reiteração delitiva, com a prática de crimes autônomos em relação a cada uma das vítimas, resta mantido o concurso material de crimes, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 922.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifei).
Registro, por oportuno, que a controvérsia acerca da adoção da teoria objetiva pura ou da teoria objetivo-subjetiva para o crime continuado tem sido recorrente na doutrina e jurisprudência.
Embora a Exposição de Motivos da Lei 7.209/84 tenha mencionado a adoção do critério da teoria puramente objetiva, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal, a presença da unidade de desígnios ou, ao menos, a homogeneidade das condições objetivas que revele a conexão entre as condutas. A propósito, o STJ já decidiu que:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a continuidade delitiva entre crimes de coação no curso do processo, praticados em contextos distintos e com intervalo superior a quatro meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando o intervalo de quatro meses entre os crimes e as circunstâncias fáticas que tangenciaram a prática delitiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).
4. Para o requisito temporal, esta Corte adota o entendimento de que, embora a legislação não fixe um limite específico, o intervalo entre os crimes não deve ultrapassar 30 dias. No caso, os crimes foram praticados com um intervalo de quatro meses, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme pacificado no STJ.
5. As circunstâncias fáticas delineadas no acórdão atacado também denotam que não foram preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no art. 71 do CP, sendo de rigor a aplicação do concurso material de crimes:
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material de crimes, redimensionando a pena imposta ao recorrido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo um intervalo temporal que não ultrapasse 30 dias entre os crimes. 2. A ausência de unidade de desígnios e o longo intervalo temporal inviabilizam a aplicação do crime continuado, devendo ser aplicado o concurso material de crimes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 33, § 2°, "c"; CP, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.454.588/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 715.499/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.
(REsp n. 2.195.776/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG).
3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.799.301/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025 (grifei).
No caso concreto, ainda que se adotasse a teoria puramente objetiva, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente que não estão preenchidos sequer os requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, diante da diversidade das condutas praticadas pelo paciente, tudo circunstanciado pelo argumento de habitualidade criminosa no caso.
Portanto, como pontuado pelo Ministério Público Federal, "a desconstituição do entendimento da instância ordinária esbarra na necessidade de análise aprofundada de provas, especialmente para se aferir se praticados os crimes com unidade de desígnios. Referida providência, todavia, não se compatibiliza com o rito excepcional do habeas corpus, consoante já decidiu esse C. STJ" (e-STJ fl. 548).
Por fim, o impetrante alega que "na sequência, foram interpostos RESP e RE contra os acórdãos" (e-STJ fl. 7), o que novamente impede o conhecimento da ordem, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da vedação à supressão de instância, porque jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA NO TRIBUNAL DE ORIGEM E HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA DA PRETENSÃO REVISIONAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os embargos de declaração contra o acórdão impugnado no habeas corpus, opostos pela Defesa em data anterior à impetração do writ nesta Corte, ainda não foram analisados pela Corte estadual. Desse modo, a ausência de solução definitiva da pretensão revisional na instância ordinária, em razão da pendência de julgamento do referido recurso defensivo, evidencia óbice intransponível à análise do writ, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.845/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART.121, § 2º, INCISOS III e IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE EXAME PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes (AgRg no RHC 96.688/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, j. em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018). 2 . No caso, o cabimento (ou não) da justificação criminal não foi efetivamente enfrentado pela Corte local, no habeas corpus lá impetrado, em razão da pendência do julgamento do apelo interposto pela defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal, de modo que o tema não pode ser apreciado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 161.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (grifei).
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO