SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (OAB 512157/SP)
HC 1020160/SP (2025/0264599-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTROADVOGADO:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO - SP512157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBENS HENRIQUE MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS HENRIQUE MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em regime fechado, como incurso no art. 265 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame: Rubens Henrique Martins foi condenado como incurso no art. 265 do CP, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa apelou da sentença, buscando a fixação do regime inicial semiaberto e a aplicação da detração. II. Questão em Discussão: Determinar se o regime inicial fechado é adequado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu, bem como verificar a possibilidade de detração. III. Razões de Decidir: A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido aos maus antecedentes do réu. A reincidência foi compensada com a confissão espontânea. Adequado o regime inicial fechado, conforme arts. 33, §2º e 59, ambos do Código Penal. Inexiste ofensa à Súmula 269 do STJ. Detração que compete exclusivamente ao juízo das execuções. IV. Dispositivo e Tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes justificam o regime inicial fechado. 2. A detração das penas deve ser verificada pelo Juízo da Execução Penal. Legislação Citada: Código Penal, art. 265, art. 33, §2º, , nciso II, nciso I. Código Processo Penal, . º 7.210/84, , “c”. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.052.931/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.12.2023." (e-STJ, fls. 7-13)
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (OAB 512157/SP)
HC 1020160/SP (2025/0264599-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTROADVOGADO:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO - SP512157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBENS HENRIQUE MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUBENS HENRIQUE MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a condenação do paciente à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão m regime inicial fechado pela prática do crime tipificado no art. 265 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal`, porquanto foi desconsiderado o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a detração do período em que o paciente permaneceu preso cautelarmente autorizaria a fixação de regime inicial mais brando.
Requer, liminarmente e no mérito, seja aplicada a detração e alterado o regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Neste writ, a defesa alega que houve violação ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que impõe o cômputo do tempo de prisão provisória para a determinação do regime inicial, sendo da competência do juízo da condenação realizar tal análise.
Invoca-se entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes que afirmam caber, num primeiro momento, ao juízo sentenciante a detração para a fixação do regime inicial, e aponta-se equívoco do acórdão ao remeter a matéria ao Juízo da execução com base no artigo 66, III, c, da Lei de Execução Penal, cuja competência seria residual e voltada a aspectos da execução, não afastando a obrigação do juízo da condenação.
Requer a concessão da ordem para que seja imediatamente reconhecida a detração do tempo de prisão provisória, determinando-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 21-22), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 51-53).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem ponderou que:
"No tocante ao rigor carcerário, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao fixar o regime inicial fechado, diante da reincidência e dos maus antecedentes do acusado, de acordo com o art. 33, §2º, do Código Penal.
Com efeito, estabelece o art. 59, III, do CP, que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve atender à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, observando-se o princípio da individualização da pena.
Destarte, a despeito da quantidade da pena imposta, tendo em vista as circunstâncias judiciais supramencionadas, reputo adequada a manutenção de regime fechado para início de cumprimento de pena.
A propósito, observo inexistir qualquer ofensa à Súmula 269 do STJ, eis que seu enunciado estabelece que “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais” o que, definitivamente, não se verifica no presente caso.
[...]
Pelos mesmos motivos, inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, ante o teor dos artigos 44, inciso II e art. 77, inciso I, ambos do Código Penal.
Por fim, anote-se que eventual detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código Processo Penal, deverá ser verificada pelo Juízo da Execução Penal, detentor dos elementos probatórios necessários à análise de sua pertinência, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei n.º 7.210/84." (e-STJ, fls. 11-13)
É certo que, no caso em análise, o direito à detração arguido pela defesa não foi apreciado pelo Tribunal Estadual, sob o argumento de que se trata de tema afeto ao Juízo da Execução Penal, o que impede a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA E REGIME FECHADO. VALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É valida a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 40 da Lei 11343/2006, uma vez que o crime de associação para o tráfico drogas foi realizado para a prática do tráfico interestadual em razão disso, as penas devem ser majoradas de 1/6 a 2/3
2. Mesmo que o paciente tenha sido absolvido do tráfico de drogas, a movimentação de grande quantidade de drogas pela organização criminosa viabiliza o aumento da pena do crime de associação para o tráfico.
3. Mostra-se correto o regime inicial fechado por ser a pena superior a quatro anos e o réu reincidente.
4. O pleito de detração penal não foi analisada no julgado atacado, e, assim, mostra-se impossível o seu conhecimento nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 811.732/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Publique-se
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (OAB 512157/SP)
HC 1020160/SP (2025/0264599-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTROADVOGADO:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO - SP512157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBENS HENRIQUE MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.