Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ (RECLAMADO), 1. JAIME CAZARIM DA SILVA (RECLAMANTE)
- Advogados
- JULIO ANTONIO BARBETA (OAB 38744/PR), RICARDO BUCHINI NETO (OAB 404952/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 49552/PR (2025/0264601-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIRECLAMANTE:JAIME CAZARIM DA SILVAADVOGADOS:JULIO ANTONIO BARBETA - PR038744RICARDO BUCHINI NETO - SP404952RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de reclamação aforada por JAIME CAZARIM DA SILVA contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná/PR.
É o relatório.
Decisão.
A reclamação não merece conhecimento.
1. Em que pesem os argumentos deduzidos pela reclamante, a Resolução n. º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal mister.
Na mesma linha: AgInt na Rcl 46363/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/10/2024.
2. Do exposto, não se conhece da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Relator
MARCO BUZZI
