Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RPV 14374/DF (2022/0264613-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RUBENS AUDIREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSREQUERENTE:MAURO MENEZES & ADVOGADOSREQUERENTE:CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
A parte interessada foi intimada a promover, em 10 (dez) dias, o levantamento do valor desta requisição - cujo depósito foi realizado há mais de 2 (dois) anos na Caixa Econômica Federal -, sob pena de encerramento da conta judicial e recolhimento do respectivo saldo ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 39 da Lei n. 14.973/2024 e do art. 25 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 c/c o art. 63 da Resolução CJF n. 983/2026.
Em resposta, sobreveio petição de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS pleiteando a transferência eletrônica dos valores depositados para conta bancária de sua titularidade, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de dificuldades operacionais para levantamento junto à instituição financeira depositária. Subsidiariamente, requereu que a conta não seja incluída em lista para encerramento até que a Caixa Econômica Federal responda à notificação extrajudicial formulada e proceda à transferência dos valores.
O pedido principal não merece acolhimento.
Com efeito, o art. 906 do CPC não assegura ao credor direito subjetivo à transferência eletrônica direta de valores depositados em conta judicial para conta bancária de sua titularidade, especialmente em hipóteses como esta, em que os valores já se encontram disponíveis para levantamento por meio ordinário perante a instituição financeira responsável.
No caso concreto, verifica-se que o depósito judicial foi realizado há mais de 2 (dois) anos, em conta de livre movimentação, não havendo restrição judicial que inviabilize o levantamento direto da quantia pela parte interessada.
A alegada dificuldade operacional junto à Caixa Econômica Federal, embora comprovada por comunicações administrativas e notificação extrajudicial, não tem o condão de afastar o regime regular de levantamento de valores. Admitir essa possibilidade seria transferir ao Poder Judiciário esse ônus operacional, o que violaria o princípio da razoabilidade e estimularia conduta incompatível com o dever de cooperação e de atuação diligente no processo.
De outro lado, o pedido subsidiário comporta acolhimento parcial.
Considerando as peculiaridades do caso, notadamente as tratativas administrativas em curso junto à instituição financeira e o risco de encerramento da conta com recolhimento ao Tesouro Nacional, mostra-se razoável a concessão de prazo adicional para que a sociedade interessada diligencie perante a Caixa Econômica Federal com vistas à efetivação do levantamento ou regularização necessária.
Ante o exposto:
(a) indefiro o pedido de transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial para a conta bancária da sociedade requerente; e
(b) defiro o pedido subsidiário para conceder o prazo adicional de 30 (trinta) dias para a sociedade requerente promover as diligências cabíveis junto à Caixa Econômica Federal visando ao levantamento dos valores, devendo, ao final, comprovar nos autos as providências adotadas. Nesse ínterim, fica sobrestada qualquer providência de encerramento da conta.
Sendo comprovado o levantamento do valor, remetam-se os autos ao arquivo. De outra forma, decorrido o prazo sem manifestação ou sem a efetiva regularização, voltem-me conclusos para decidir sobre o encerramento da conta e o recolhimento do respectivo saldo ao Tesouro Nacional
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
RPV 14374/DF (2022/0264613-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RUBENS AUDIREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSREQUERENTE:MAURO MENEZES & ADVOGADOSREQUERENTE:CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação da(s) parte(s) interessada(s), na pessoa de seu advogado, para que este transmita ao beneficiário/requerente que, no prazo de 10 dias, deverá proceder ao levantamento do saldo de conta judicial referente ao pagamento/depósito desta requisição, cujos valores encontram-se depositados há mais de 2 (dois) anos na Caixa Econômica Federal, em conta de livre saque pelo beneficiário. O saldo poderá ser verificado pelo número deste requisitório no Sítio de internet deste Tribunal no endereço: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/precatorios , clicando-se no primeiro link "Gestão de Precatórios e RPV". Ressalte-se que, não ocorrendo o levantamento no prazo assinalado, a conta será incluída em lista para o respectivo encerramento, recolhendo-se o saldo ao Tesouro Nacional, a partir de quando o interessado beneficiário disporá do prazo de 5 anos para pleitear a restituição de tal valor, nos termos do art. 39 da Lei n. 14.973/2024 e art. 25 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 c/c com o art. art. 63 da Resolução CJF n. 983/2026. Ressalvam-se, dessa intimação, as contas com restrição de saque ou exigência de alvará de levantamento, cuja movimentação continua sujeita à deliberação do juízo respectivo: