Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10510/EX (2024/0264616-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOOUTRO NOME:H S SOUTRO NOME:H C DOS SREQUERIDO:G C DOS SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10510/EX (2024/0264616-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K M SOUTRO NOME:H S SOUTRO NOME:H C DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:G C DOS S
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. M. S. (ou H. C. dos S.) diante de G. C. dos S., proferida pelo Tribunal da Comarca do Condado de Motgomery, Estado de Maryland, EUA, que concedeu a A. M. S. a adoção da parte requerente.
Em virtude da alteração do nome do adotando, que já atingiu a maioridade, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 41), sem ter havido impugnação alguma (fl. 46).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 55-60).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a Homologação de Decisão Estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada decisão estrangeira (fls. 11-12), acompanhada de apostila (fl. 13), tradução oficial (fls. 7-10) e comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 14).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Note-se, por oportuno, que o nome da adotada foi alterado de H. C. do S. para K. M. S. (fl. 4).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.