Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1110212/SP (2026/0264617-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RICARDO RODRIGUES MARTINSADVOGADO:RICARDO RODRIGUES MARTINS - SP243063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON FELIPE DE LIMA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVERTON FELIPE DE LIMA LOPES, condenado por tráfico de drogas à pena de cinco anos e dez meses, em regime inicial semiaberto, atualmente preso no Centro de Progressão de Hortolândia/SP (Processo n. 0021447-47.2025.8.26.0041, do DECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/6/2026, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o indeferimento da detração do período de recolhimento domiciliar noturno (agravo em execução n. 0004445-05.2026.8.26.0502).
Alega detração do período em que o paciente cumpriu recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, durante a liberdade provisória, por comprometimento do status libertatis.
Sustenta aplicação do Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
Em caráter liminar, pede soltura do paciente; e, no mérito, requer a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com retificação do cálculo da pena (fls. 5/7).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
De fato, ao fixar as teses de julgamento no Tema 1.155, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Desse modo, considerando que o Tribunal local não reconheceu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno (fl. 14), necessário adequar tal decisão ao precedente desta Corte Superior.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo da execução que faça a detração do período em que o paciente foi submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, nos termos supramencionados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1110212/SP (2026/0264617-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RICARDO RODRIGUES MARTINSADVOGADO:RICARDO RODRIGUES MARTINS - SP243063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON FELIPE DE LIMA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.