Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 930703/PR (2024/0264828-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOSE VALDECI DE PAULAADVOGADO:JOSÉ VALDECI DE PAULA - PR075829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por em favor de R A B, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Habeas Corpus n. 0042664-88.2024.8.16.0000.
VÊ-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos entre os dias 18 e 20 de junho de 2022. Segundo a acusação, o paciente teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, sobrinha de sua companheira, que à época dos fatos tinha 12 (doze) anos de idade.
Sustenta o impetrante que a denúncia carece de justa causa, pois estaria embasada unicamente na versão da mãe da vítima, sem suporte em indícios mínimos de autoria e materialidade.
Argumenta que o relatório da autoridade policial opinou pelo arquivamento do inquérito e que a ação penal teria sido motivada por sentimentos de vingança.
Requer o trancamento da ação penal, sob a alegação de ausência de justa causa para a continuidade da persecução criminal.
Foi determinado o processamento do writ (fls. 184).
Foram prestadas as informações (fls. 192-194 e 199-212).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 214-221).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
O impetrante sustenta que a denúncia oferecida contra o paciente carece de justa causa, pois estaria fundamentada exclusivamente na versão da mãe da vítima, em descompasso com o conjunto probatório colhido na investigação. Argumenta que a autoridade policial, após a conclusão do inquérito, manifestou-se pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Assevera, ainda, que a acusação decorre de ressentimentos pessoais, traduzindo-se em indevido constrangimento ilegal, de modo que o trancamento da ação penal mostra-se imperativo para evitar o prosseguimento de uma persecução criminal infundada.
Cumpre transcrever a fundamentação consignada pelo Tribunal de origem:
Busca-se com a presente postulação o trancamento da ação penal subjacente a este ‘writ ’ em razão da ausência de justa causa para subsidiá-la.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o cenário processual delineado na apreciação da decisão liminar em 14.05.2024 (mov. 11.1) se encontra inalterado, razão pela qual os fundamentos então esposados revelam absoluta pertinência para a análise definitiva da questão.
Em linhas inaugurais, impende-se rememorar que o remédio constitucional sob análise visa tutelar o ‘ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal ( ). Assim, a presente[1] ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade.
[...]
Outrossim, cumpre-se asseverar, considerando-se a vocação constitucional do ‘habeas corpus’, que no caso em apreço não se vislumbra a existência de violação direta e imediata à locomoção do paciente, sendo as questões suscitadas relacionadas diretamente ao âmago da responsabilidade criminal.
A propósito da dimensão impetração do presente ‘writ’, revela-se necessário, ainda, ter moderação, sob pena de se repristinar a famigerada “Doutrina Brasileira do ‘habeas corpus’”. Ruy Barbosa, ao interpretar o artigo 72, §22, da Constituição de 1891, defendia o seu cabimento em todas as hipóteses de abusos e ilegalidades, ainda que ausentes o cárcere e o constrangimento físico ( ). No entanto, em 03.09.1926,[3] adveio a revisão constitucional que alterou o artigo 72, §22, da Carga Magna, a qual restringiu o seu conteúdo àquele que “se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio da prisão ou ” ( ). constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção [4]
Nessa perspectiva, a referida reforma constitucional restringiu o ‘habeas corpus’ às hipóteses de cerceamento do direito de ir, ficar e vir, tendo, na sequência, sido engendrado o mandado de segurança para confrontar as violações em que o direito de locomoção não fosse o direito condição.
Como consequência das premissas estabelecidas, observa-se que a postulação deduzida pelo impetrante desborda os objetivos colimados pelo remédio constitucional em comento, assim como adentra em questões cuja densidade igualmente é incompatível com a sua limitada cognoscibilidade. Vale dizer, os pedidos articulados pelo impetrante elastecem o conteúdo material do artigo 5º, inciso LXVIII, do Magno Texto Federal.
No particular da ausência de justa causa, verifica-se ter a peça acusatória atendido os elementos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. No presente estágio inicial da ‘persecutio criminis’,a descrição das condutas delituosas praticadas pelo paciente está pormenorizadamente explicitada na denúncia (mov. 24.1, autos n. 0001429-85.2022.8.16.0203), a qual, ainda, elucidou circunstâncias marginais que delinearam o fato criminoso, capitulou adequadamente as ações praticadas, qualificou seguramente o envolvido e apresentou rol de testemunhas pertinente.
Assim, as incongruências apontadas pelo impetrante no fato delitivo indicado estão intrinsecamente relacionadas a questões que demandam exame aprofundado de matéria fática e análise valorativa de provas.
Nessa esteira, nota-se nos autos de origem que a denúncia foi recebida em 26.10.2023 (mov. 33.1, autos de origem), tendo o réu, paciente, sido citado em 08.11.2023 (mov. 57.1, autos de origem).
Outrossim, compulsando-se os autos de origem, diferente do que quis fazer crer o impetrante, verifica-se que se fazem presentes indícios de autoria e materialidade, capazes de afastar a alegada ausência de justa causa, eis que a materialidade é demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2, autos de origem) e pelo termo de depoimento (mov. 1.5, autos de origem).
Não se confunda, as circunstâncias da ação penal subjacente não demonstram nenhuma abstração ou demasiada amplitude quanto à averiguação da responsabilidade, mas sim buscam justamente elucidar a efetiva atuação do crime narrado na denúncia, de possível prática de estupro de vulnerável.
Como bem apontado pelo Douto Juízo ‘a quo’, que ratificou o recebimento da denúncia (mov. 69.1, autos de origem), presentes os indícios da prática do crime, é necessário que haja a devida instrução probatória para aferição da veracidade da pretensão acusatória. Confira-se:
Além disso, não há que se falar em ausência de materialidade, tendo em vista que o inquérito policial em que se baseou o Ministério Público para ofertar a denúncia, contém elementos indiciários que acenam, em tese, para a prática delitiva nela descrita.
Justamente, por essa razão, é que a análise das teses defensivas está a depender da produção de provas para se aferir a veracidade da pretensão acusatória. Portanto, a análise da conduta depende da instrução da ação penal.
[...]
Por essas razões, não se vislumbra a configuração de quadro processual apto a ensejar o trancamento da ação penal nos moldes perquiridos pelo impetrante.
Em síntese conclusiva, não se vislumbra no caso em tela a ocorrência de constrangimento ilegal que mereça ser sanado com a concessão do ‘writ’. (fls. 174-177 - grifamos).
Consoante precedentes desta Corte Superior, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, restrita a hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, inexistência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, situações que não se verificam nos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 304 C/C 299, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A utilização de habeas corpus para trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando se comprovar, com prova pré-constituída, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do delito.
2. A análise sobre a validade de determinadas provas e sua relação com os fatos narrados pela denúncia tem previsão de desenvolvimento no curso processual, com a clara intenção de proporcionar ao Estado a definição de determinado fato ou fatos como conduta criminosa ou não. Destarte, o tribunal não deve se antecipar neste juízo, a não ser em casos teratológicos, onde se enxerga com clareza o mau uso do processo ou finalidade diversa daquela que a lei lhe reserva, o que não se afigura na espécie.
3. Ordem denegada. (STJ - RHC: 208325, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/12/2024 - grifamos)
Conforme pontuou o Tribunal a quo ao analisar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, não há falar em ausência de materialidade delitiva, pois o inquérito policial que serviu de base para a denúncia contém elementos indiciários que, ao menos em tese, sinalizam a prática do delito imputado ao paciente.
Assim, a apreciação das teses defensivas demanda instrução probatória, sendo inviável o trancamento prematuro da ação penal por meio de habeas corpus, sobretudo quando os fatos narrados na denúncia estão minimamente descritos e acompanhados de indícios suficientes de autoria.
Dessa forma, a revisão do juízo de admissibilidade da acusação não encontra amparo na via estreita do writ, especialmente diante da necessidade de aprofundamento na valoração das provas, matéria reservada ao curso regular da instrução criminal.
Por essas razões, não se configura, no caso concreto, hipótese excepcional que justifique a cessação da persecução penal, tampouco se evidencia constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via mandamental.
Ademais, a narrativa acusatória expõe, de forma coerente e articulada, os elementos essenciais à persecução penal, permitindo a identificação da imputação e garantindo o contraditório.
O exame aprofundado das alegações defensivas exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade flagrante, deve ser mantida a ação penal em curso.
Assim, consideradas as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, cujo revolvimento se mostra inviável na via eleita, não se evidencia flagrante ilegalidade a ser coibida.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)