HC 1110257/PR (2026/0264836-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:LEANDRO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:LEANDRO HENRIQUE DA SILVA - PR112461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por LEANDRO HENRIQUE DA SILVA (IMPETRANTE), em favor de R S C (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo de Instrumento nº 0092211- 63.2025.8.16.000, da relatoria do Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO, de provimento do recurso para restabelecer o decreto de prisão pelo inadimplemento de obrigação alimentar.
Para tanto, esclareceu que dívida em execução data dos anos de 2018 a 2022, circunstância que lhe retira a urgência para o processamento pelo rito da prisão.
Informou que a alimentanda atingiu a maioridade em maio de 2025, não tendo sido demonstrada a necessidade alimentar.
Ressaltou o adimplemento das prestações atuais.
Requereu, ao final, a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos do ato apontado como coator, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
No presente caso, não há como reputar a ausência de atualidade do débito. Isto porque, ao tempo do ajuizamento da execução, as parcelas eram atuais, de modo que a passagem do tempo, por obra exclusiva da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar assumida em relação à sua filha, não torna pretéritas tais parcelas.
Não pode o executado se beneficiar da própria torpeza. Não se trata, portanto, de dívida pretérita, pois a cobrança judicial se refere exatamente às três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que se venceram no curso do processo, atendendo ao critério previsto no , do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.