Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
HC 930452/SC (2024/0264851-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:W M C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W M C R em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que houve unificação de medidas socioeducativas aplicadas ao paciente (liberdade assistida e semiliberdade), pelo Juízo de primeiro grau, resultando em uma única medida de semiliberdade. O Tribunal de origem, dando provimento a recurso interposto pelo Ministério Público, entendeu que as medidas socioeducativas não devem ser unificadas, cabendo a suspensão da medida de liberdade assistida enquanto perdurar a medida de semiliberdade.
A impetrante sustenta que o art. 45 da Lei n. 12.594/2012 não proíbe a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas. Alega que, surgindo no curso da execução medida socioeducativa mais gravosa, é viável a absorção das anteriores. Refere que "não há nenhuma lógica, para que se suspenda a liberdade assistida aplicada anteriormente (com a finalidade de posterior cumprimento), justamente porque o processo pedagógico culminará na progressão da semiliberdade para aquela".
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas pela de semiliberdade.
Indeferida a liminar (fls. 855-856).
Foram juntadas as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 868-869) e pelo Tribunal de origem (fls. 877-879).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela não concessão da ordem (fls. 925-929).
É o relatório.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, nos autos da Execução e Medidas Socioeducativas n. 5020831-12.2022.8.24.0020, observa-se que houve sensível modificação na situação do cumprimento das medidas socioeducativas impostas ao paciente, o que prejudica o prosseguimento deste writ.
