HC 1110090/PB (2026/0264911-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADOS:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510EDUARDO BEZERRA LOPES - PB034908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:TIBURTINO FERREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. F. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estadoda Paraíba, no julgamento da Apelação n. 0802954-77.2022.8.15.0371.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, com o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 50/62).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 28/5/2024, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/20):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. 1.1. POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA SUPERADO. 1.2. POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CITAÇÃO E POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. INÉRCIA EM INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO PARA A OITIVA SEM DANO DA VÍTIMA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP E DA SÚMULA 523 DO STF. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FULCRADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA (09 ANOS À ÉPOCA), CORROBORADA POR OUTROS DEPOIMENTOS. RÉU QUE NEGOU O CRIME, MAS RECONHECEU TER PERMANECIDO SOZINHO COM A MENOR NA SUA RESIDÊNCIA. ABUSO CARACTERIZADO PELA AÇÃO DE TOCAR O PEITO E AS PARTES ÍNTIMAS DA OFENDIDA, APÓS ABRAÇOS LONGOS E LASCIVOS. ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS CONFIGURADO. DELITO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO SEXOLÓGICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (TEMA REPETITIVO 1121 – STJ). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. DOSIMETRIA. IRRETOCÁVEL. EXAME DE OFÍCIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 08 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS. ELEIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 4. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. PRELIMINARES. O apelante suscita as preliminares de nulidade por carência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e por cerceamento de defesa.
1.1. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação no recebimento da denúncia está preclusa, em razão da prolação de sentença condenatória, impondo-se a rejeição dessa preliminar.
1.2. Ao contrário do alegado, o réu foi citado e, em seguida, intimado de todos os atos processuais, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Em resposta à citação, o réu não indicou assistente técnico para o depoimento sem dano da vítima. Além disso, a audiência foi redesignada 02 (duas) vezes a pedido da própria defesa, que, em nenhum momento, solicitou e/ou habilitou assistente técnico, tendo, inclusive, dado ciência da audiência de depoimento especial. Operou-se, então, nessa matéria, o instituto da preclusão, torna-se imperiosa a rejeição da preliminar.
2. MÉRITO. O apelante aduz a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, requerendo a absolvição e, caso seja outro o entendimento desta Corte, a desclassificação para o delito de importunação sexual. Sem razão, contudo, o recorrente.
- A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas no curso da instrução, sobretudo pela oitiva de vítima, declarantes e das testemunhas arroladas na denúncia.
- Apesar da negativa do réu, a vítima, com 09 anos à época, deixou bem claro como se deu a prática delitiva, relatando de forma segura e minuciosa, e por mais de uma vez, a conduta ilícita do réu, que a colocou no colo, a abraçou de forma a esfregar sua região genital na menor e, ainda, tocar no seu peito e nas partes íntimas dela. Além disso, a ofendida relatou ter percebido algo como uma cenoura quando o réu a abraçou de forma estranha, todo se tremendo.
- A genitora da vítima e uma testemunha confirmaram, em juízo, que ouviram da própria menor os relatos do abuso sexual praticado pelo réu. Outra testemunha relatou que, após o fato narrado na denúncia, a menor passou a ter comportamento diferente, mostrando-se descontente e se negando a ter contato de abraços até com pessoas da família. A psicológica disse que, inicialmente, a menor se apresentava bem abalada, não se sentia a vontade e ficava um pouco nervosa quando se tocava no assunto.
- In casu, o relato da vítima se mostrou o mesmo deste o momento em que chegou em sua casa, após o fato delitivo, até sua oitiva na seara judicial.
- O réu não negou ter estado sozinho em sua casa com a menor, na data e hora do fato descrito na denúncia. Tal circunstância também contribui para o reconhecimento da veracidade do relato da vítima, que, após o abuso, correu para contar a sua mãe, demonstrando revolta e desconforto com a situação e, inclusive, ficou preocupada para que não acontecesse o mesmo com sua amiguinha.
- A inexistência de testemunha ocular não impede, por si só, a formação do juízo condenatório, sobretudo por se tratar de crime cometido na clandestinidade. A palavra da vítima, em casos desse jaez, guarda especial relevância, especialmente quando respaldada em outros elementos probatórios colhidos na fase de instrução judicial.
- As provas colhidas na instrução são suficientes para a formação do juízo condenatório, cabendo destacar que a ausência de laudo sexológico, sobretudo em crimes que não deixam vestígios de conjunção carnal, não tem o poder de afastar a convicção de que os atos libidinosos ocorreram. De acordo com as declarações e depoimentos, repise-se, o que se consumou foram atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
- O STJ, no Tema Repetitivo 1121, firmou a seguinte tese: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).”
- Na espécie, o substrato probatório a autorizar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável é irrefutável, afastando, por conseguinte, a desclassificação para o delito de importunação sexual, sobretudo por ser a vítima menor de 14 anos.
3. O apelante não se insurge quanto à pena e, de ofício, não há o que ser reformado na sentença. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 08 anos de reclusão, a qual se tornou definitiva, diante da ausência de causas modificadoras, com a eleição do regime semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda.
4. Rejeição das preliminares e, no mérito, desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
Segundo a defesa, a condenação transitou em julgado.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/16), a defesa sustenta, como primeiro ato coator, nulidade por ausência de fundamentação mínima no recebimento da denúncia, bem como a impossibilidade de considerar a questão preclusa, por se tratar de matéria de ordem pública. Aponta, como segundo ato coator, nulidade por falta de intimação da defesa para apresentação de assistente técnico no depoimento especial da vítima, com fundamento no art. 12, IV, da Lei n. 13.431/2017. Defende, ademais, insuficiência de provas, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ao final, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado, até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
A respeito das alegações de nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e de falta de intimação da defesa para apresentação de assistente técnico no depoimento especial da vítima, o Tribunal estadual, em sede de apelação, assentou, de forma expressa, o seguinte (e-STJ fls. 22/24):
[...]
1. DAS PRELIMINARES
1.1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
O apelante busca a nulidade da ação, alegando ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia.
No caso, já houve sentença condenatória, circunstância que impede o exame da alegação, sobretudo por se tratar de matéria preclusa.
Nesse sentido:
[...]
Assim, impõe-se a rejeição dessa preliminar.
1.2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O recorrente suscita a nulidade da oitiva sem dano da vítima, por inexistência de intimação da defesa para constituir assistente técnico.
Ao contrário do alegado, o réu foi citado e, em seguida, intimado de todos os atos processuais, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
Em resposta à citação, o réu não indicou assistente técnico para o depoimento sem dano da vítima. Além disso, a audiência foi redesignada 02 (duas) vezes a pedido da própria defesa, que, em nenhum momento, solicitou e/ou habilitou assistente técnico, tendo, inclusive, dado ciência da audiência de depoimento especial. Operou-se, então, nessa matéria, o instituto da preclusão.
Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans consagrado no art. 563 do CPP e na Súmula nº 523 do STF, segundo a qual, grief, “no processo penal, a falta de defesa constitui , o que não ocorreu na hipótese. nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu”
Desse modo, torna-se imperiosa a rejeição da preliminar.
No que se refere à nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, a insurgência não prospera. Como reconhecido pela Corte estadual, a superveniência de sentença condenatória, proferida após ampla instrução probatória, supera controvérsia relacionada a vícios da fase de prelibação.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas oportunamente, sob pena de preclusão.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. S UPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, antes de constituir advogados particulares, o Agravante era assistido pela Defensoria Pública, sendo que o referido órgão apresentou a defesa prévia no tempo e modo oportunos. Assim, é incabível o pleito de renovação dos atos processuais. Afinal, "a constituição de novo causídico pelo paciente não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra" (AgRg no HC 404.998/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018).
2. O defeito na prática do ato processual, que não se verifica, somente foi alegado após o trânsito em julgado da condenação. Dessa forma, diante da concordância com o prosseguimento da ação penal, após a apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública, não há como reconhecer constrangimento ilegal no ponto, notadamente em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Precedentes.
3. A questão afeta à nulidade na decisão de recebimento da denúncia não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem. Assim, a "alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não analisada pela Corte de origem, o que implicaria indevida supressão de instância" (RHC n. 102.202/PA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019).
4. Registre-se, por fim, que "[a]s alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República [...] estão superados diante da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente, sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. Para sua desconstituição mostra-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita" (RHC n. 101.255/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 887.399/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA. AMPLA DEFESA E RECURSOS CORRESPONDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Este Superior Tribunal já firmou a orientação no sentido de que, diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de fundamentação para o recebimento da denúncia" (AgRg no AResp 471.430/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 11/2/2015).
2. Por outro lado, "a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes." (HC 403.270/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 09/04/2019). 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 511.375/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) - negritei.
Quanto à nulidade do depoimento especial por ausência de intimação para indicação de assistente técnico, o acórdão impugnado esclareceu a ciência da defesa e a redesignação de audiência a seu requerimento, sem qualquer pedido de habilitação de assistente, além da inexistência de efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, que dispõe: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. A impetração não demonstra, de plano, prejuízo concreto, o que impede a declaração de nulidade, sobretudo ante a preclusão reconhecida pela instância ordinária, porquanto: em resposta à citação, o réu não indicou assistente técnico para o depoimento sem dano da vítima; mesmo após a redesignação da audiência por 2 (duas) vezes a pedido da própria defesa, esta, em nenhum momento, solicitou e/ou habilitou assistente técnico, tendo, inclusive, dado ciência da audiência de depoimento especial.
Por fim, em relação ao pedido de absolvição por falta de provas, verifico que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 3.103.912/PB, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
A propósito, transcrevo a ementa do agravo regimental proferido no mencionado recurso, cujo trânsito em julgado foi certificado nesta Corte em 12/5/2026:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da superficialidade ou ligeireza do ato.
2. "Apesar da negativa do réu, a vítima, com 09 anos à época, deixou bem claro como se deu a prática delitiva, relatando de forma segura e minuciosa, e por mais de uma vez, a conduta ilícita do réu, que a colocou no colo, a abraçou de forma a esfregar sua região genital na menor e, ainda, tocar no peito e nas partes íntimas dela. Além disso, a ofendida relatou ter percebido algo como uma cenoura quando o réu a abraçou de forma estranha, todo se tremendo." (e-STJ fl. 503)
3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.103.912/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Cumpre destacar, ademais, que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame do mérito da pretensão no agravo em recurso especial - impossibilidade de reexame fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus para se alcançar a absolvição por insuficiência de provas.
Portanto, tratando-se de mera reiteração de insurgência anterior, que já foi submetida ao crivo desta Corte Superior, em sede de recurso próprio, revela-se manifestamente incabível o presente habeas corpus para o respectivo reexame.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EX OFFICIO. REITERAÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento da impossibilidade de impetração de habeas corpus aduzindo matéria já suscitada em outro recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido.
[...]
(AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO ARESP N. 2.084.715/SP. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (e reiterada neste agravo regimental), consistente na suposta ilegalidade da atuação dos guardas municipais, que culminou na prisão em flagrante da paciente, é mera reiteração do AREsp n. 2.084.715/SP - interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, pelo mesmo impetrante e em favor da mesma paciente.
3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 925.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) - negritei.
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEICULANDO MESMA MATÉRIA CONTRA MESMO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I - O presente writ é insuscetível de conhecimento quanto à aventada nulidade da busca pessoal, porquanto constitui mera reiteração de parte do objeto delineado nos autos do AREsp n. 2.397.715/PR, pendente de análise, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (apelação n. 0001286-25.2022.8.16.0162), evidenciando-se deste presente habeas corpus o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
II - A impetração anterior do mandamus não elide o propósito da dupla análise, porquanto, concomitantemente ao ajuizamento dos respectivos recursos na via apropriada, qual seja, nos autos principais, a defesa optou por simultaneamente impetrar habeas corpus, buscando por diversos meios processuais a satisfação da sua pretensão, tanto nos autos principais quanto em ação autônoma.
Inegavelmente, a defesa técnica possuía conhecimento do conteúdo e das razões apresentadas em todas as peças processuais no exercício do seu munus, de modo que a estratégia de repetição da arguição, ainda que em classes processuais distintas, não ensejaria a imposição de dupla análise por esta Corte Superior.
III - O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal possibilidade não autoriza que a defesa interponha medidas judiciais concomitantes na tentativa de obtenção de provimento judicial favorável.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 813.242/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA