Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1110268/SP (2026/0264929-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSÉ APARECIDO DA SILVAADVOGADOS:JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177BRENDA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP526118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIO EDUARDO PEREIRA DURAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K. E. P. D., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por sua 5ª Câmara de Direito Criminal, no julgamento do habeas corpus n. 2115273-85.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 19-26).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/4/2026, com a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Segundo a denúncia, já oferecida e recebida, a vítima - criança de dois anos de idade, enteada do paciente - , após permanecer sob os seus cuidados enquanto a genitora dormia, passou a queixar-se de dores na região genital, na qual foram constatadas, em atendimento médico, alterações e presença de secreção, tendo a menor verbalizado expressões indicativas de toque pelo padrasto; na sequência, em diligência na residência, foram localizados, em gaveta do quarto do paciente, quinze microtubos contendo pó branco, tendo ele declarado, segundo o auto de prisão em flagrante, que guardava a substância para terceiro, mediante pagamento semanal.
A parte impetrante sustenta, em síntese: (i) a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, apoiada na gravidade abstrata dos fatos; (ii) a fragilidade dos indícios de materialidade e autoria, ante o resultado dos exames periciais supervenientes - o laudo toxicológico definitivo inconclusivo para cocaína e o laudo sexológico que não identificou evidências de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, registrando hiperemia em região vaginal compatível com irritação decorrente de higienização - , a impor a reavaliação da custódia (art. 316 do CPP); e (iii) as condições pessoais favoráveis do paciente, primário, com residência fixa e ocupação lícita, e a suficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Pede a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por cautelares alternativas (fls. 2-18).
A liminar foi indeferida (fls. 83-84). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 100-106).
É o relatório. DECIDO.
O acórdão impugnado desafiava a interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. A utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível não é admitida pela jurisprudência desta Corte, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido:
[...] Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
Na espécie, não se verifica a flagrante ilegalidade autorizadora da concessão da ordem de ofício, como passo a demonstrar.
A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta - suposto abuso sexual praticado contra criança de apenas dois anos de idade, enteada do paciente, no âmbito da convivência doméstica - , o contexto intrafamiliar da imputação e a extrema vulnerabilidade da vítima, circunstâncias que revelam acentuada reprovabilidade e periculosidade. A tais fundamentos soma-se dado de especial relevo cautelar: o paciente convivia diretamente com a vítima e com a sua genitora - principal testemunha dos fatos - , de modo que a sua liberdade representaria risco concreto à adequada colheita da prova oral e à tranquilidade das pessoas envolvidas, justificando a segregação também pela conveniência da instrução (art. 312 do CPP).
Quanto à alegada fragilidade da prova técnica, o argumento - conquanto relevante para o mérito da ação penal - não configura a flagrante ilegalidade exigida nesta via. No que se refere ao delito sexual, o resultado do laudo sexológico que não identificou vestígios de conjunção carnal não infirma, por si, a materialidade do crime de estupro de vulnerável, que pode configurar-se pela prática de ato libidinoso diverso, frequentemente incapaz de deixar vestígios físicos. Remanescem, no ponto, elementos autônomos de convicção - o relato espontâneo da criança, colhido em contexto imediato aos fatos, as alterações e a secreção constatadas no atendimento médico e as declarações da genitora - , cuja valoração aprofundada, em cotejo com a prova pericial, é própria da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, e não da via sumária do habeas corpus, como corretamente assentou o Tribunal de origem.
No que tange ao tráfico de drogas, o resultado inconclusivo do laudo toxicológico definitivo constitui circunstância a ser sopesada pelo Juízo natural, inclusive quanto à subsistência daquela imputação.
Tal dado, contudo, não desconstitui o título prisional, porquanto a custódia se sustenta, de forma autônoma e suficiente, nos fundamentos vinculados à imputação de estupro de vulnerável - a gravidade concreta, o contexto intrafamiliar e o risco à instrução - , sendo certo que a definição da natureza da substância apreendida e das declarações prestadas no flagrante é matéria a ser dirimida na ação penal.
In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa à nulidade da intimação ou citação por meio de terceiro via WhatsApp não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise no âmbito do STJ, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva, devidamente fundamentada, é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência, configurando risco real de reiteração delitiva em contexto de violência doméstica. A segregação é necessária para assegurar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 232.076/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
As condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não obstam, por si sós, a segregação cautelar, quando presentes os seus pressupostos. E, demonstrado o risco à vítima e à colheita da prova - agravado pela relação doméstica entre o paciente e as pessoas envolvidas - , revelam-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP), conforme motivadamente assentado na origem.
Nesse contexto, o acórdão impugnado, ao manter a prisão preventiva com fundamentação idônea, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se identificando o constrangimento ilegal alegado - conclusão convergente com o parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1110268/SP (2026/0264929-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSÉ APARECIDO DA SILVAADVOGADOS:JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177BRENDA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP526118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIO EDUARDO PEREIRA DURAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIO EDUARDO PEREIRA DURÃES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2115273-85.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática de estupro de vulnerável e tráfico de entorpecentes.
O habeas corpus foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 18-26).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, reconhecendo a ausência de requisitos legais e a insuficiência dos indícios de materialidade e autoria; e (ii) permitir que o paciente responda em liberdade, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
HC 1110268/SP (2026/0264929-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSÉ APARECIDO DA SILVAADVOGADOS:JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177BRENDA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP526118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIO EDUARDO PEREIRA DURAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO