Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1020218/SP (2025/0264945-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RICARDO AMIN ABRAHAO NACLEADVOGADOS:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800CARLOS MOHN ROLLER - DF062938IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C T L
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE, em favor do paciente P C T L, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/SP que concedeu efeito suspensivo contra decisão que suspendeu o decreto prisional do devedor de alimentos.
Ação: de alimentos provisórios arbitrados à ex-esposa, bem como às filhas adolescentes do paciente, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão: quanto ao pedido de prisão civil do alimentante, decidiu que “imperioso aguardar-se a efetivação da diligência determinada nos autos daquela ação para a análise da alegação de que houve alteração da guarda e eventual restabelecimento do decreto prisional” (e-STJ fl. 34) (e-STJ fls. 32-35).
Decisão unipessoal do Relator do TJ/SP: concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas alimentandas, contra decisão que suspendeu o decreto prisional do devedor de alimentos (e-STJ fl. 17).
Habeas corpus: alega o impetrante, em síntese, que, com a mudança de domicílio das filhas para a sua residência, os alimentos devidos a elas converteram-se em mero ressarcimento. No entanto, a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas alimentandas resultou no restabelecimento de sua prisão civil sem fundamentação idônea. Requereu a concessão de liminar, para suspender a ordem de prisão expedida (e-STJ fls. 2-16).
Decisão unipessoal: deferiu a liminar apenas para sustar a ordem de prisão do devedor de alimentos, podendo a execução prosseguir desde logo com a penhora e expropriação de bens, se esse for o interesse das credoras (e-STJ fls. 1166-1168).
Informações do TJ/MG: prestadas às fls. 1172-1175; 1178-1182; e 1184-1189 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 1196-1198).
Petição n. 00811037: informa o paciente a modificação da guarda provisória da filha M C, fixada em seu favor, bem como a redução dos alimentos provisórios por ele devidos, para excluir a parcela destinada à filha, visto que passou a fornecer-lhe alimentos em espécie desde 11/06/2025. Juntou documentos (e-STJ fls. 1201-1205).
Relatados os fatos, decide-se.
- Do não conhecimento do habeas corpus
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/SP concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas credoras sem, contudo, analisar a viabilidade da prisão civil do paciente, inviabilizando o conhecimento do writ nesta instância:
Vistos, etc.
1) Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Comunique-se.
2) Intime-se a parte agravada para fins de contraminuta.
3) Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. (e-STJ fl. 17)
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
- Da possibilidade de concessão da ordem de ofício
Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Isso, porque "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
Na espécie, narra o impetrante que sempre contribuiu com as necessidades das filhas, realizando pagamentos in natura. No entanto, as credoras distribuíram cumprimento de sentença a fim de executar decisão que fixou alimentos provisórios em seu favor, devidos pelo paciente desde agosto de 2024.
No curso da demanda, após a decretação de sua prisão civil, noticiou nos autos que as filhas passaram a com ele residir, de modo que os alimentos devidos se converteriam em mero ressarcimento.
Expedido ofício ao juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto, foi informado que, no bojo da ação de alimentos, houve expedição de mandado de constatação para verificação de qual genitor seria o guardião de fato das crianças. Em 29/07/2025, restou certificado pelo Oficial de Justiça que:
a menor M C L é moradora no endereço. Certifico que diligenciei no interior do imóvel, onde constatei através de roupas e pertences de uso pessoal que a adolescente é realmente ocupante do local. Certifico que com base em declarações inclusive prestada pelo zelador do local e alguns vizinhos a menor está residindo com o senhor P C T L. (e-STJ fl. 1144) (nomes suprimidos para fins de anonimização)
Diante deste específico cenário, concedeu-se o pedido liminar, para sustar a ordem de prisão do devedor de alimentos até o julgamento do presente writ, podendo as credoras proceder com a penhora e expropriação de bens se esse fosse o seu interesse (e-STJ fls. 1166-1168).
Às fls. 1201-1205 (e-STJ), o paciente noticiou decisão que alterou a guarda da adolescente M C a seu favor, uma vez que comprovadamente reside com o genitor desde 11/06/2025. Por tal razão, houve a redução proporcional dos alimentos provisórios devidos pelo paciente, para que deles se excluísse a parcela destinada à filha em sua guarda. Colhe-se da referida decisão as seguintes informações:
2 - Fls. 1850/1852: a certidão do oficial de justiça de fls. 1844 constatou que a alimentanda M C está, atualmente, residindo com o genitor/alimentante, conforme vontade manifestada pela própria adolescente a fls. 1700. Dessa forma, houve a alteração da situação de fato que outrora ensejou (nos autos acima mencionados) a concessão da guarda provisória das filhas em favor da genitora, razão pela qual acolho a manifestação ministerial de fls. 1858/1859, item 2, a fim de alterar a guarda provisória da adolescente M C, fixando- a em favor do genitor.
Por conseguinte, em razão da modificação da guarda, cabe a redução proporcional dos alimentos provisórios devidos pelo requerido, para que deles se exclua a parcela destinada à filha M C, correspondente a 08 (oito) salários mínimos, visto que o genitor passou a fornecer-lhe alimentos em espécie, na forma do artigo 1.701 do Código Civil, segunda parte, isto é, através da satisfação direta das necessidades da filha.
A redução ora operada retroagirá a 11/06/2025, data em que constatada, pelo Oficial de Justiça, que M C estava efetivamente morando com o genitor. (e-STJ fl. 1203) (nomes suprimidos para fins de anonimização)
Assim, tendo em vista a modificação da situação fática, de modo que uma das filhas adolescentes está atualmente residindo com o genitor, o que provocou a alteração de sua guarda provisória em favor do paciente, a autorização da prisão civil não parece medida razoável.
Ainda que o débito dos alimentos devidos às filhas se reverta de urgência e atualidade, eventual encarceramento do paciente poderá atentar contra o melhor interesse da adolescente que está sob sua guarda provisória, podendo ficar desamparada. Assim, conquanto o devedor não esteja desobrigado pela dívida pretérita, não se revela admissível a adoção da medida coativa extrema na hipótese.
Por oportuno, transcreve-se trecho do parecer ministerial, opinando pela concessão da ordem:
Não se olvide que a prisão civil do devedor de alimentos é um meio de coerção, e como tal objetiva compeli-lo a cumprir e não puni-lo pelo inadimplemento. Todavia, não se pode negar que em casos excepcionais, tal como este, determinar a prisão de pessoa que se encontra com a guarda de fato de uma das filhas não configura meio proporcional, atingindo os interesses da adolescente. (e-STJ fl. 1197)
Repisa-se que o paciente não está desobrigado pela dívida pretérita, em razão de alimentos devidos também à outra filha que está sob a guarda provisória da mãe. No entanto, em homenagem ao melhor interesse da criança e do adolescente, a medida coercitiva extrema não se reveste de proporcionalidade na espécie.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS e CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO, ratificando a liminar anteriormente deferida, como autoriza o art. 202, caput, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1020218/SP (2025/0264945-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RICARDO AMIN ABRAHAO NACLEADVOGADOS:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800CARLOS MOHN ROLLER - DF062938IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C T L
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE em favor do paciente P C T L, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão do Relator do TJ/SP que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas alimentandas contra decisão que suspendeu o decreto prisional do devedor de alimentos (e-STJ fl. 17).
Alega o impetrante, em síntese, que, com a mudança de domicílio das filhas para a sua residência, os alimentos devidos a elas converteram-se em mero ressarcimento. No entanto, a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas alimentandas resultou no restabelecimento de sua prisão civil sem fundamentação idônea. Dessa forma, requereu a concessão de liminar, para suspender a ordem de prisão expedida (e-STJ fls. 2-16).
Informações prestadas pelo juízo de 1º grau de jurisdição às fls. 1142-1149 (e-STJ).
Relatados os fatos, decide-se.
Para que se defira a tutela provisória em habeas corpus, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, a saber, "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença de alimentos provisórios devidos às filhas crianças do paciente, desde agosto de 2024. Narra o impetrante que sempre cumpriu com as necessidades das filhas, realizando pagamentos in natura, diferentemente do estabelecido judicialmente. No curso da demanda, após a decretação de sua prisão em razão do inadimplemento dos alimentos, noticiou que as filhas passaram a residir com ele, de modo que os alimentos devidos converteram-se em mero ressarcimento.
PET na HC 1020218/SP (2025/0264945-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:RICARDO AMIN ABRAHAO NACLEADVOGADOS:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800CARLOS MOHN ROLLER - DF062938IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C T L
DESPACHO
No caso em tela, esta Presidência solicitou informações atualizadas do Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a guarda das alimentandas, antes de apreciar o pedido de liminar (fl. 635), porquanto o requerente afirmou que as filhas do paciente passaram a residir com ele, o que afastaria a prisão civil por dívida alimentar.
Mediante a petição incidental de fls. 639-1.110, o requerente relata que há, no processo de origem, manifestação da genitora solicitando, com urgência, a expedição do mandado de prisão, o que reforça a iminência da constrição de liberdade do paciente.
Sustenta que não existe motivação idônea para o restabelecimento do decreto prisional, o que, por si só, representa a teratologia do ato, e independe da constatação do exercício da guarda das menores.
Destaca a existência de ata notarial expedida por tabelião de notas atestando que, ao menos uma das menores reside, inequivocamente, com o genitor, ora paciente, argumentando que a prisão do paciente acarretará risco de difícil reparação à própria menor.
Informa que junta aos autos cópia integral do Cumprimento de Sentença n. 0019482-31.2024.8.26.0506 para requerer, ao final, a imediata apreciação do pedido liminar, independentemente da resposta do juízo.
Petição incidental de fls. 1.115-1.117 comunica que o paciente, em 26.7.2025, compareceu ao Centro de Polícia Judiciária de Ribeirão Preto e prestou novas declarações, ratificando o boletim de ocorrência que reporta as agressões causadas pela genitora à menor M. C., a fim de reforçar o pedido de inversão provisória da guarda das menores formulado na Ação de Guarda.
É o relatório.
Consta dos autos cópia do pedido de restabelecimento do decreto prisional do executado formulado no Cumprimento de Sentença n. 0019482-31.2024.8.26.0506 (fls. 1.101/1.102).
Expedido ofício ao juízo da 1º Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto, foi informado que, no bojo da ação de alimentos, houve expedição de mandado de constatação para verificação de qual genitor seria o guardião de fato das crianças. Em 29/07/2025, restou certificado pelo Oficial de Justiça que:
a menor M C L é moradora no endereço. Certifico que diligenciei no interior do imóvel, onde constatei através de roupas e pertences de uso pessoal que a adolescente é realmente ocupante do local. Certifico que com base em declarações inclusive prestada pelo zelador do local e alguns vizinhos a menor está residindo com o senhor P C T L. (e-STJ fl. 1144) (nomes suprimidos para fins de anonimização)
Diante desse específico cenário, tendo em vista a notícia de que uma das filhas está atualmente residindo com o paciente, a autorização da prisão civil não parece, em juízo típico das tutelas provisórias, medida razoável.
Ainda que o débito dos alimentos devidos às filhas se reverta de urgência e atualidade, eventual encarceramento do paciente poderá atentar contra o melhor interesse da adolescente que está atualmente residindo com o genitor, podendo ficar desamparada. Assim, conquanto o devedor não esteja desobrigado pela dívida pretérita, não se revelaria admissível, em princípio, a adoção da medida coativa extrema na hipótese.
De outro lado, o perigo de dano se mostra evidente, porque de nada adiantará reconhecer eventual ilegalidade no decreto prisional apenas futuramente e após o encarceramento do devedor.
Forte nessas razões, DEFIRO a liminar, apenas para sustar a ordem de prisão do devedor de alimentos até o julgamento do presente writ, podendo a execução prosseguir desde logo com a penhora e expropriação de bens, se esse for o interesse das credoras.
Solicitem-se informações atualizadas ao juízo da execução de alimentos e ao TJ/SP.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1020218/SP (2025/0264945-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RICARDO AMIN ABRAHAO NACLEADVOGADOS:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800CARLOS MOHN ROLLER - DF062938IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C T L
DESPACHO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE em favor do paciente P C T L, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/SP que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento (e-STJ fl. 17).
Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o ato coator carece de fundamentação idônea, além de não se justificar a prisão civil do paciente, na medida em que as alimentandas passaram a residir com ele.
A fim de possibilitar a análise do pedido, reitere-se a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, trazer aos autos informações acerca da guarda das alimentandas, nos termos do despacho de fls. 635-636 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Considerando não ter sido comprovada a expedição de mandado de prisão, aguarde-se o cumprimento das providências determinadas à fl. 635 e a oportuna manifestação da Ministra Relatora.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020218/SP (2025/0264945-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RICARDO AMIN ABRAHAO NACLEADVOGADOS:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800CARLOS MOHN ROLLER - DF062938IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C T L
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P C T L, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual deferiu, monocraticamente, o efeito suspensivo ao AG n. 2215658-75.2025.8.0000.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o ato coator carece de fundamentação idônea, além de não se justificar a prisão civil do paciente, na medida em que as alimentandas passaram a residir com ele.
É o relatório.
Consta dos autos que, na Ação de Alimentos n. 1061416-83.2023.8.26.050, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto, foi determinada a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar quem é o guardião das adolescentes (fl. 608). Contudo, o mesmo juízo, no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (Processo n. 0019482-31.2024.8.26.0506), pronunciou-se no sentido de que tal diligência ainda não teria sido cumprida (fls. 32/35).
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a guarda das alimentandas.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, depois, à Ministra Relatora.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020218/SP (2025/0264945-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RICARDO AMIN ABRAHAO NACLEADVOGADO:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C T LProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.