CR 22291/EX (2025/0264959-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE FARO - JUIZ 4INTERESSADO:CARLOS FRANZAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à citação de Carlos Franz para comparecer à audiência de julgamento designada para o dia 19 de novembro de 2025, às 13h45, referente à Ação de Guarda 388/19.0JAFAR.
Ademais, encontrando-se o requerido a residir no estrangeiro, poderá intervir na conferência via Webex, devendo, para tal, comunicar ao processo o seu contato de e-mail para o estabelecimento da ligação.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira e da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Ademais, caso o interessado queira ser ouvido no Brasil, a oitiva deverá ser feita na presença de juiz federal (e do Ministério Público Federal, como custos legis), mesmo que por videoconferência, à luz do disposto no da CF/88.