Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 0000000/DF)
HC 841787/BA (2023/0264992-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. B. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Agravo em execução n. 8015861-69.2023.8.05.0000).
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal., tendo sido indeferido o pleito de progressão da medida. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
A impetrante alega que "o paciente obteve avaliação favorável da Equipe Técnica Interdisciplinar que acompanha o cumprimento da medida, na cidade de Feira de Santana-BA, no sentido da progressão da medida de internação, anteriormente aplicada, para a medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo a equipe técnica interdisciplinar ressaltado que durante o período de internação, o Paciente vem cumprindo a medida de acordo com as metas elencadas no seu P. I. A." (fl. 4). Assinala que "a gravidade do ato infracional cometido não impede a progressão da medida socioeducativa, tendo em vista que a natureza do ato não é apenas o único critério que deve ser utilizado pelo Julgador na avaliação da possibilidade de progressão da medida socioeducativa" (fl. 13).
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão para a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 214-215).
Prestadas informações (e-STJ fls. 228-229).
Instada a se manifestar sobre a permanência de interesse na análise do pedido (e-STJ fls. 247), a Defesa manteve-se inerte.
Decido.
Diante da inércia da Defesa, promoveu a Secretaria contato com o Juízo de Execução da Medida Socioeducativa (1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Feira de Santana-BA), pelo número (75) 3602-5920, quando foi informada pelo servidor responsável que o adolescente já foi colocado em liberdade no mês de maio do corrente ano de 2024, diante do cumprimento da medida socioeducativa.
